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Marco regulatório municipal — Barretos/SP

Lei, decreto regulamentador e nota técnica que estruturam a política municipal de cannabis medicinal de Barretos, da prescrição ao fornecimento.

Decreto Municipal de Barretos/SP nº 12.489/2025 — Regulamenta a Lei nº 7.195/2025 (cannabis medicinal)
Data
23/10/2025
Vigência
Em vigor
Link oficial
https://barretos.sp.gov.br/noticia/17219/solenidade-de-assinatura-do-decreto-que-regulamenta-a-politica-municipal-de-produtos-com-efeitos-da-cannabis-medicinal-em-barretos-reune-grande-publico-na-facisb
Regulamenta a Política Municipal de Produtos com Efeitos Medicinais de Cannabis Medicinal instituída pela Lei Municipal nº 7.195/2025. Assinado pelo prefeito Odair Silva em 23/10/2025, em solenidade pública na FACISB.

Principais disposições:
- A Política provê o fornecimento de produtos de cannabis ou medicamentos contendo canabidiol, desde que devidamente registrados ou autorizados pela Anvisa.
- Acesso mediante solicitação do paciente ou representante legal, sujeita a avaliação pela Secretaria Municipal de Saúde.
- Atendimento conforme protocolos clínicos e normas técnicas municipais, com indicação terapêutica e prescrição médica devidamente preenchida e assinada.
- Reforça os eixos da Lei: capacitação médica, regulação, monitoramento e acompanhamento dos pacientes.

É a base infralegal sobre a qual a Nota Técnica municipal (em construção) detalhará o fluxo da prescrição ao fornecimento.
⚠️ Nota Técnica Municipal de Barretos/SP — Cannabis Medicinal (em construção)
Data
Em elaboração
Vigência
A definir
⚠️ Documento em construção pela Secretaria Municipal de Saúde de Barretos.

— O QUE É UMA NOTA TÉCNICA MUNICIPAL —

Uma Nota Técnica (NT) é o instrumento infralegal pelo qual a Secretaria Municipal de Saúde detalha, no plano operacional, como uma lei e seu decreto regulamentador serão executados na ponta. Diferente da Lei (que cria a política) e do Decreto (que a regulamenta), a Nota Técnica é o "manual de chão" para profissionais de saúde, farmacêuticos e gestores. Ela tipicamente define:

- Critérios clínicos de elegibilidade do paciente (indicações, contraindicações, comorbidades);
- Lista de produtos autorizados (apresentações, concentrações, formas farmacêuticas);
- Documentação exigida (receita, laudo médico, termo de consentimento, cartão SUS);
- Fluxo administrativo passo a passo: prescrição → avaliação técnica → autorização → dispensação;
- Pontos de dispensação (UBS, farmácia municipal, serviço especializado);
- Monitoramento, farmacovigilância e renovação do tratamento;
- Responsabilidades das equipes (médico, farmacêutico, enfermagem, gestão).

— O QUE BALIZA A NOTA TÉCNICA DE BARRETOS —

A Nota Técnica está sendo construída com base nos seguintes instrumentos já vigentes:

- Lei Municipal de Barretos nº 7.195/2025 (21/08/2025) — política municipal;
- Decreto Municipal de Barretos nº 12.489/2025 (23/10/2025) — regulamentação;
- Lei Estadual SP nº 17.618/2023 + Decreto Estadual SP nº 68.233/2023 — política estadual;
- Resolução SS-SP nº 107/2024 — PCDT estadual de canabidiol;
- RDC ANVISA nº 327/2019 e demais normas federais (incluindo as RDC 1.004/2025, 1.011/2026, 1.013/2026, 1.015/2026 e 1.023/2026);
- Nota Técnica SMS/SEABEVS nº 01/2025 do município de São Paulo — referência paradigmática municipal.

— STATUS —

O conteúdo definitivo será publicado assim que a Secretaria Municipal de Saúde concluir a redação. Esta página será atualizada com o texto integral, link para o Diário Oficial do Município e versão para download em PDF tão logo o documento seja oficializado.
Lei municipal de Barretos/SP nº 7.195/2025 — Política Municipal de Produtos com Efeitos Medicinais de Cannabis Medicinal
Data
21/08/2025
Vigência
Em vigor
Link oficial
https://consulta.camarabarretos.sp.gov.br/arquivo?Id=436553
Institui a Política Municipal de Produtos com Efeitos Medicinais de Cannabis Medicinal no município de Barretos/SP.

Objetivos centrais:
- Capacitar médicos da rede municipal para a prescrição de produtos à base de cannabis;
- Selecionar profissionais qualificados para atuar na Rede Municipal de Saúde;
- Implementar sistema de regulação, monitoramento e acompanhamento dos pacientes;
- Promover atualização contínua das equipes (palestras, cursos e capacitações).

O texto previu prazo de 60 dias para o Executivo regulamentar a Lei por decreto — exigência cumprida pelo Decreto Municipal nº 12.489/2025, assinado em 23/10/2025.

Marco regulatório municipal: Lei 7.195/2025 + Decreto 12.489/2025 + Nota Técnica (em construção), que balizará todo o processo da prescrição ao fornecimento dos produtos.

Tratado Internacional

Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 (Decreto nº 154/1991)
Data
26/06/1991 (promulgação)
Vigência
vigente
Link oficial
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0154.htm
Concluída em Viena em 20/12/1988, é o terceiro pilar do regime internacional antidrogas, com previsões sobre extradição ampliada, cooperação jurídica, confisco de bens, lavagem de dinheiro e controle de precursores químicos. Foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 162/1991 e promulgada pelo Decreto nº 154/1991.

Embora focada no tráfico — não no uso medicinal —, influencia o ambiente da cannabis medicinal no Brasil por reforçar deveres do Estado em manter controle estrito sobre toda a cadeia. Qualquer regulamentação do plantio para fins medicinais precisa demonstrar mecanismos robustos de rastreabilidade, monitoramento e segurança — exigências que aparecem hoje nas RDCs da Anvisa e nos PLs em tramitação.
Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971 (Decreto nº 79.388/1977)
Data
14/03/1977 (promulgação)
Vigência
vigente
Link oficial
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1970-1979/decreto-79388-14-marco-1977-428455-publicacaooriginal-1-pe.html
Assinada em Viena em 21/02/1971, ampliou o sistema internacional de controle para abarcar alucinógenos, anfetaminas, sedativo-hipnóticos e outras substâncias psicoativas. O THC (tetra-hidrocanabinol), principal canabinoide psicoativo da cannabis, foi enquadrado nas listas desse tratado. O Congresso aprovou pelo Decreto Legislativo nº 90/1972; promulgada pelo Decreto nº 79.388/1977.

Coloca o THC sob controle internacional, exigindo medidas de fiscalização, autorização e relato anual. Mesmo isolados, canabinoides como o dronabinol (THC sintético) seguem submetidos a esse regime — justificando a exigência, no Brasil, de receituário especial e autorização sanitária individualizada para produtos contendo THC acima de 0,2%.
Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961 (Decreto nº 54.216/1964)
Data
27/08/1964 (promulgação)
Vigência
vigente (com alteração de 2020 da CND)
Link oficial
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-54216-27-agosto-1964-394342-publicacaooriginal-1-pe.html
Adotada em Nova York em 30/03/1961 sob os auspícios da ONU, é a espinha dorsal do regime internacional de controle de drogas. O Brasil aprovou pelo Decreto Legislativo nº 5/1964, depositou ratificação na ONU em 18/06/1964 e promulgou pelo Decreto nº 54.216, de 27/08/1964. Classificou originalmente a cannabis e a resina de cannabis nas Listas I e IV (esta reservada às substâncias mais nocivas e sem valor terapêutico).

É dessa Convenção que decorre o art. 2º da Lei 11.343/2006, que proíbe o plantio de vegetais dos quais se extraem drogas "ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar". O preâmbulo reconhece que "o uso médico dos entorpecentes continua indispensável para o alívio da dor e do sofrimento", abrindo brecha para autorizações de uso terapêutico e científico — base que hoje sustenta os salvos-condutos do Judiciário brasileiro.
Reclassificação da Cannabis pela Comissão de Entorpecentes da ONU (CND) — 2020
Data
02/12/2020
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.unodc.org/unodc/en/frontpage/2020/December/cnd-votes-on-recommendations-for-cannabis-and-cannabis-related-substances.html
Em 02/12/2020, a CND votou seis recomendações da OMS sobre cannabis e canabinoides. A principal aprovada foi a Recomendação 5.1, que retirou a cannabis e a resina de cannabis da Lista IV da Convenção Única de 1961 (lista reservada às substâncias mais nocivas e sem reconhecimento terapêutico). Votação extremamente apertada: 27 favoráveis, 25 contrários, 1 abstenção (Ucrânia). A cannabis permanece na Lista I, mas sua saída da Lista IV reconhece formalmente seu potencial medicinal.

O Brasil votou contra, ao lado de Rússia, Cuba e várias nações africanas e asiáticas. Apesar do voto contrário, a decisão tem efeitos jurídico-políticos diretos no Brasil porque modifica a estrutura do tratado base internalizado pelo Decreto nº 54.216/1964 — torna mais difícil sustentar, no plano internacional, que cannabis seja substância sem valor terapêutico.

Lei Federal

Constituição Federal de 1988 — Artigos 196 a 200 (Seção da Saúde)
Data
05/10/1988
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
O artigo 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". É a base de todo o sistema público de saúde e o fundamento jurídico mais invocado em ações judiciais por canabidiol pelo SUS.

Os artigos 197 a 200 complementam o arcabouço: o art. 198 institui o SUS como rede regionalizada, hierarquizada, descentralizada, com atendimento integral; o art. 200 lista as atribuições do SUS, entre elas controle e fiscalização de medicamentos. A interpretação combinada sustenta o entendimento de que o Estado pode ser compelido a fornecer tratamentos não previstos em listas oficiais quando comprovada a necessidade — eixo argumentativo das principais decisões do STJ e STF em casos individuais.
Lei nº 10.858/2004 — Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)
Data
13/04/2004
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.858.htm
Autoriza a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) a disponibilizar medicamentos a preço acessível em farmácias da rede SUS e em farmácias privadas credenciadas. O Programa Farmácia Popular do Brasil é estratégia complementar do SUS para disponibilizar medicamentos da atenção primária a custo reduzido ou gratuito.

Desde 14/02/2025, o PFPB passou a oferecer gratuidade integral (100%) dos 41 medicamentos e insumos de seu elenco, sem necessidade de comprovação de renda. O elenco cobre 12 indicações (hipertensão, diabetes, asma, Parkinson, glaucoma, anticoncepção etc.). Nenhum canabinoide está incluído — a inclusão dependeria de prévia incorporação ao SUS pela CONITEC. É objeto de proposições legislativas (PL 89/2023, Paulo Paim) que preveem futuro acesso gratuito a medicamentos de cannabis pelo Farmácia Popular.
Lei nº 11.343/2006 — Lei Antidrogas e SISNAD
Data
23/08/2006
Vigência
vigente (com modulações importantes do STF no RE 635.659/2024)
Link oficial
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
Principal diploma legal sobre drogas no Brasil. Cria o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), prescreve medidas de prevenção, atenção e reinserção social, e estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico. Diferencia o tratamento jurídico de usuários (art. 28, sem pena privativa de liberdade) e traficantes (art. 33, com reclusão de 5 a 15 anos).

O coração da lei para a cannabis medicinal está no art. 2º, parágrafo único: "Podem a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização". Esse dispositivo é a brecha legal que permite o cultivo de Cannabis sativa para fins terapêuticos. Como a União não regulamentou esse parágrafo por quase duas décadas, instalou-se a lacuna preenchida pelo Judiciário (STJ) via habeas corpus preventivos individuais e coletivos. Em 26/06/2024, no RE 635.659, o STF declarou que o porte de maconha para uso pessoal não é crime e fixou critério objetivo de 40 gramas ou 6 plantas fêmeas para presumir o usuário.
Lei nº 11.794/2008 — Lei Arouca (uso científico de animais)
Data
08/10/2008
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11794.htm
Conhecida como Lei Arouca, regulamenta o inciso VII do §1º do art. 225 da CF, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais em pesquisa e ensino. Cria o CONCEA (Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal), vinculado ao MCTI, responsável por credenciar instituições, monitorar técnicas alternativas (princípios 3Rs) e expedir normas técnicas. Exige que cada instituição constitua uma CEUA (Comissão de Ética no Uso de Animais).

Para a pesquisa pré-clínica com cannabis, é o marco aplicável: estudos de farmacologia, toxicologia, farmacocinética e farmacodinâmica de canabinoides em modelos animais (camundongos, ratos, suínos minipigs) devem obedecer aos seus dispositivos e às resoluções do CONCEA. Indispensável antes de qualquer ensaio clínico em humanos.
Lei nº 12.764/2012 — Lei Berenice Piana (Política Nacional para Pessoas com TEA)
Data
27/12/2012
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm
Em homenagem à mãe de uma criança autista, institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Foi a primeira lei do Brasil a equiparar formalmente o TEA à condição de deficiência para todos os efeitos legais. O art. 3º, III, garante acesso a ações e serviços de saúde, incluindo diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional, terapia nutricional, medicamentos.

É a base legal mais citada nos pedidos por cannabis pediátrica para autismo no Brasil. Famílias, associações (AMA, Tismoo) e defensores públicos invocam o "atendimento multiprofissional" como guarda-chuva que abrange terapias farmacológicas baseadas em evidências emergentes — e o canabidiol entra nessa categoria à luz dos estudos clínicos de Israel, EUA e Brasil sobre irritabilidade, agressividade e crises convulsivas em pacientes com TEA.
Lei nº 13.021/2014 — Exercício e fiscalização das atividades farmacêuticas
Data
08/08/2014
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13021.htm
Marco histórico que elevou as farmácias e drogarias brasileiras de meros estabelecimentos comerciais a "unidades prestadoras de serviços de saúde". Define assistência farmacêutica como conjunto de ações destinadas a assegurar assistência terapêutica integral e uso racional de medicamentos. Garante ao farmacêutico autonomia técnica protegida por lei (art. 6º).

Para cannabis medicinal, consolida o papel do farmacêutico como dispensador qualificado e orientador clínico do uso de medicamentos canabinoides. Sustenta a exigência de que produtos de cannabis sejam dispensados exclusivamente por farmacêutico habilitado, com avaliação da prescrição e acompanhamento. Reforça a tese de que o medicamento à base de cannabis não é mercadoria comum, mas insumo essencial sob assistência farmacêutica — argumento usado em ações judiciais para fornecimento pelo SUS.
Lei nº 13.123/2015 — Marco da Biodiversidade
Data
20/05/2015 (vigor desde 17/11/2015)
Vigência
vigente (regulamentada pelo Decreto 8.772/2016)
Link oficial
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13123.htm
Regulamenta a Convenção sobre Diversidade Biológica e dispõe sobre acesso ao patrimônio genético, proteção e acesso ao conhecimento tradicional associado, e repartição de benefícios. Substituiu a MP 2.186-16/2001 e criou o SisGen (Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético).

Embora a Cannabis sativa não seja planta nativa, há intersecções relevantes: pesquisas com canabinoides combinadas a plantas nativas brasileiras (ex.: descoberta pela UFRJ de canabidiol na Trema micrantha Blume, planta nativa) recaem inteiramente sob essa lei. Revistas científicas e agências de fomento exigem cadastro SisGen para projetos com recursos genéticos nacionais — incluindo cultivares de cannabis adaptadas. Para associações que mantêm parcerias com universidades em pesquisa de quimiotipos, cria obrigações de compliance.
Lei nº 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI)
Data
06/07/2015
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
Consolida direitos fundamentais das pessoas com deficiência, incluindo as com TEA (equiparadas pela Lei 12.764/2012). Garante acesso a diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional, terapias e medicamentos pelo SUS. Também fundamenta acomodações razoáveis em educação, mercado de trabalho e atendimento de saúde.

Para o tema cannabis medicinal, a interseção LBI + Lei Berenice Piana é decisiva nos pedidos pediátricos. Combinada com o art. 196 da CF e com o ECA, a LBI sustenta judicialmente o fornecimento de canabidiol como "atendimento multiprofissional" assegurado pelo SUS. Defensorias públicas têm usado a LBI como base de ações em massa por canabinoides em casos de TEA com sintomas refratários.
Lei nº 13.411/2016 — Prazos de análise pela Anvisa
Data
28/12/2016
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13411.htm
Estabelece prazos máximos para análise de petições pela Anvisa (60 a 365 dias conforme a categoria). Relevante para cannabis porque define o conceito jurídico de "mora irrazoável da Anvisa" — requisito do Tema 500 do STF para concessão judicial de medicamento sem registro. Quando o pedido de registro/AS de cannabis ultrapassa o prazo legal sem decisão, abre-se a porta judicial para suprir a omissão. Estrutura também o devido processo administrativo perante a Agência.
Lei nº 13.989/2020 — Telemedicina Emergencial (COVID-19)
Data
15/04/2020
Vigência
revogada de fato (substituída pela Lei 14.510/2022)
Link oficial
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13989.htm
Autorizou em caráter emergencial a prática da telemedicina em todo o território nacional "enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus". Primeira legislação federal a tratar do tema com força de lei. Para a cannabis medicinal, foi divisor de águas: ampliou massivamente o acesso a médicos prescritores especializados, sobretudo em estados sem polos de medicina canabinoide. As clínicas e startups de cannabis expandiram suas operações nacionais sob a vigência desta lei, criando o modelo de teleconsulta + receita digital + importação Anvisa.
Lei nº 14.063/2020 — Assinaturas Eletrônicas (saúde)
Data
23/09/2020
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14063.htm
Organiza o regime de assinaturas eletrônicas no Brasil em três níveis (simples, avançada e qualificada, esta equivalente à ICP-Brasil). Para o setor saúde é categórica: receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e atestados médicos eletrônicos exigem obrigatoriamente assinatura eletrônica qualificada via certificado ICP-Brasil.

Aplicada à cannabis medicinal, esta exigência é central: como CBD, CBD+THC e THC são controlados (receituários C, B e A respectivamente), nenhuma receita digital pode ser validamente dispensada sem assinatura ICP-Brasil. Receitas com assinatura simples (mera digitalização) não atendem ao requisito legal e devem ser recusadas pelas farmácias. É a lei que fundamenta a exigência do certificado A1/A3 do médico em plataformas como Memed, iClinic, ProDoctor.
Lei nº 14.510/2022 — Telessaúde como modalidade permanente
Data
27/12/2022
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14510.htm
Alterou a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90) para incluir a telessaúde como modalidade permanente de prestação de serviços de saúde em qualquer nível de atenção. Encerrou o regime emergencial da Lei 13.989/2020. Trata de identificação profissional, consentimento informado, registro em prontuário, sigilo, responsabilidade e emissão de documentos médicos à distância.

Para a cannabis medicinal, é o sustentáculo legal definitivo da teleconsulta canábica. Garante validade nacional às receitas digitais (incluindo as de controle especial, desde que com assinatura ICP-Brasil). Combinada com a Resolução CFM 2.299/2021 (documentos eletrônicos) e a Lei 14.063/2020 (assinaturas eletrônicas qualificadas), forma o tripé legal que sustenta toda a cadeia de telemedicina canábica no Brasil.
Lei nº 14.874/2024 — Marco Legal da Pesquisa Clínica com Seres Humanos
Data
28/05/2024
Vigência
vigente (regulamentada pelo Decreto 12.651/2025)
Link oficial
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2024/lei-14874-28-maio-2024-795693-publicacaooriginal-171916-pl.html
Novo marco legal das pesquisas com seres humanos no Brasil, sancionado após quase dez anos de tramitação. Cria o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos e a Instância Nacional de Ética em Pesquisa, substituindo a base puramente infralegal das Resoluções CNS 466/2012 e 510/2016. Garante direitos aos voluntários (privacidade, indenização, acesso pós-estudo) e estabelece prazos máximos para análise ética.

Para a pesquisa com cannabis, é estruturante: oferece segurança jurídica para ensaios clínicos com canabinoides, encurta prazos, formaliza o acesso pós-estudo (essencial em terapias canábicas para epilepsia, dor crônica, paliativos). Cria expressa independência entre aprovação ética e aprovação sanitária, permitindo submissão paralela ao CEP/CONEP e à Anvisa, em harmonia com a RDC 945/2024.
Lei nº 5.991/1973 — Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos
Data
17/12/1973
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5991.htm
Uma das normas fundamentais da assistência farmacêutica no Brasil. Estabelece que a dispensação de medicamentos é privativa de farmácias, drogarias, postos de medicamento, unidades volantes e dispensários, e exige presença obrigatória de farmacêutico responsável técnico inscrito no CRF durante todo o horário de funcionamento.

Para a cannabis medicinal, é o pano de fundo da dispensação: somente farmácias ou drogarias podem entregar o medicamento ao paciente, com prescrição médica e orientação farmacêutica. É a partir dela que se estruturam regras de receituário especial, escrituração, controle de estoque e fiscalização sanitária estadual. Em conjunto com a Lei 6.360/1976 e a Lei 13.021/2014, forma o tripé jurídico do varejo farmacêutico onde circulam os produtos canabinoides autorizados.
Lei nº 6.360/1976 — Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos
Data
23/09/1976
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6360.htm
Norma matriz da vigilância sanitária brasileira sobre medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, cosméticos, saneantes e correlatos. Determina que somente empresas autorizadas pelo Ministério da Saúde (Anvisa) e cujos estabelecimentos sejam licenciados pela autoridade sanitária estadual podem extrair, produzir, fabricar, importar, exportar, fracionar, embalar, armazenar ou expedir esses produtos. Exige registro sanitário prévio para qualquer comercialização.

Ancora todo o trabalho regulatório da Anvisa em cannabis: obrigação de registro/Autorização Sanitária, autorização de funcionamento de empresas, importação excepcional de medicamentos não registrados (para pacientes específicos) e o desenho da figura do "produto de cannabis" criada por norma infralegal. Mesmo o procedimento simplificado de importação criado em 2015 opera dentro do guarda-chuva legal aberto por essa lei. Toda mudança regulatória futura — incluindo eventual aprovação do PL 399/2015 — terá de dialogar com sua estrutura.
Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Data
13/07/1990
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
Estabelece a doutrina da proteção integral. O art. 11 assegura acesso integral às linhas de cuidado em saúde por meio do SUS, com prioridade absoluta. O poder público deve fornecer gratuitamente, a quem necessite, medicamentos, próteses, órteses e outras tecnologias assistivas relacionadas ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Para pedidos pediátricos de canabidiol, o ECA é peça-chave. Combinado com o art. 227 da Constituição (prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes) e com a Lei Berenice Piana nos casos de TEA, justifica a inversão do ônus argumentativo: quando o paciente é criança ou adolescente com epilepsia refratária, autismo grave, paralisia cerebral ou síndrome rara, a jurisprudência flexibiliza requisitos formais em nome do melhor interesse da criança. Casos paradigmáticos do TJSP e do TJRJ obrigaram municípios e estados a custear mensalmente frascos de canabidiol importado para crianças.
Lei nº 8.080/1990 — Lei Orgânica da Saúde
Data
19/09/1990
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm
Regulamenta o SUS criado pela Constituição. O art. 6º, I, "d" inclui no campo de atuação do SUS a "assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" — dispositivo central de qualquer reivindicação de medicamento pelo sistema público, incluindo canabinoides. O art. 6º-A, acrescentado posteriormente, exige publicação de estoques de medicamentos em farmácias públicas, com atualização quinzenal.

Para canabinoides, a aplicação do art. 6º enfrenta o limite de que o CBD não consta na RENAME, mas a integralidade permanece como argumento central nos pedidos judiciais. Na prática, a Lei 8.080 organiza a tripartição de responsabilidades entre União, estados e municípios — pacto reforçado pelo STF nos Temas 6 e 1234 e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. Cabe ao município a atenção básica, ao estado a média e alta complexidade (CEAF) e à União os medicamentos estratégicos e de alto custo.
Lei nº 9.279/1996 — Lei da Propriedade Industrial (LPI)
Data
14/05/1996
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm
A Lei da Propriedade Industrial regula patentes, marcas e desenhos industriais no Brasil. Para a cadeia da cannabis medicinal, aplica-se a registros de processos industriais, formulações químicas e farmacêuticas, exigindo novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e suficiência descritiva. Patentes farmacêuticas dependem de anuência prévia da Anvisa (art. 229-C) para verificação de risco à saúde pública.

Caso emblemático: o INPI concedeu em junho/2020 à Prati-Donaduzzi e à USP a patente BR 11.2018.005423-2 sobre composições orais de canabinoide, com 20 anos de proteção, mas posteriormente anulou o registro com base em parecer técnico apontando ausência de atividade inventiva — episódio que ilustra a instabilidade jurídica do campo e a importância da LPI como instrumento de balanceamento entre inovação privada e acesso público.

Decreto Federal

Decreto nº 12.651/2025 — Regulamentação da Lei de Pesquisa Clínica com Seres Humanos
Data
07/10/2025
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Decreto/D12651.htm
Regulamenta a Lei 14.874/2024, detalhando o funcionamento operacional do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos. Atribui ao MS a competência de estruturar o sistema, definindo a Autoridade Nacional de Ética em Pesquisa e a Autoridade de Análise Ética (CEPs). Define procedimentos para pesquisas com grupos especiais (povos indígenas, comunidades tradicionais, crianças, idosos, gestantes, pessoas com deficiência).

Para a pesquisa com cannabis, é relevante porque ordena o ambiente em que tramitam protocolos envolvendo substância controlada, esclarece deveres do patrocinador no fornecimento contínuo da intervenção pós-estudo e estabelece base operacional para o uso de dados reais oriundos do sandbox da RDC 1.014/2026 em estudos formais.
Decreto nº 5.813/2006 — Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF)
Data
22/06/2006
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5813.htm
Aprovou a PNPMF, reconhecendo o papel da biodiversidade brasileira como matriz de produção de medicamentos seguros, eficazes e de baixo custo. Estruturou eixos estratégicos: regulamentação sanitária, formação de pessoal, pesquisa e desenvolvimento, agricultura familiar, agroindústria, controle de qualidade.

Para cannabis, é fundamento estratégico: ainda que a cannabis seja regulada por norma específica (Portaria 344/1998 e RDCs da Anvisa), ela é planta medicinal e seu processamento se beneficia da estrutura criada pela PNPMF. As discussões sobre incluir cannabis no RENAFITO (Relação Nacional de Plantas Medicinais de Interesse ao SUS) recebem impulso desse arcabouço político-normativo.
Decreto nº 5.912/2006 — Regulamenta a Lei Antidrogas e organiza o SISNAD
Data
27/09/2006
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5912.htm
Regulamenta a Lei Antidrogas e define a arquitetura institucional do SISNAD. Estabelece o Conselho Nacional Antidrogas (CONAD) como órgão normativo e deliberativo colegiado; a Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD) como sua secretaria executiva; e as organizações da sociedade civil que atuam na atenção a usuários e dependentes de drogas. É a moldura administrativa em que se inserem as políticas nacionais de drogas, incluindo definições sobre prevenção, atenção, reinserção e repressão.
Decreto nº 8.077/2013 — Regulamento de Licenciamento Sanitário e Registro de Produtos
Data
14/08/2013
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d8077.htm
Regulamenta a Lei 6.360/1976, definindo condições de funcionamento de empresas sujeitas a licenciamento sanitário e o regime de registro, controle e monitoramento de produtos sob vigilância sanitária. Estabelece que produtos só podem ser fabricados, importados, distribuídos ou comercializados após registro na Anvisa, observados regulamentos específicos. Registro com validade de 5 anos, renovável.

Para a cannabis medicinal, é central: os "Produtos de Cannabis" criados pela RDC 327/2019 (hoje RDC 1.015/2026) são autorizados sob regime sanitário diferenciado (Autorização Sanitária, AS) justamente porque não cabem perfeitamente nas categorias clássicas do Decreto 8.077. Toda importadora ou fabricante de cannabis precisa antes obter AFE com base nesse Decreto.

Portaria

Portaria GM/MS nº 1.820/2009 — Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde
Data
13/08/2009
Vigência
vigente
Link oficial
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2009/prt1820_13_08_2009.html
Institui a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, documento que consolida em linguagem acessível direitos e deveres dos cidadãos no SUS. Estruturada em seis princípios: acesso ordenado e organizado; tratamento adequado; atendimento humanizado; respeito à individualidade; responsabilidade compartilhada; participação social.

Para pacientes de cannabis medicinal, é instrumento útil para orientar a interlocução com unidades do SUS e fundamentar narrativas de defensoria pública e de associações de pacientes quando o atendimento é negado ou inadequado. A 3ª edição foi publicada pelo MS em 2011.
Portaria GM/MS nº 2.981/2009 — Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)
Data
26/11/2009 (consolidada pela Portaria de Consolidação GM/MS
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/daf/ceaf
O CEAF é o braço do SUS responsável por garantir medicamentos de média e alta complexidade no nível ambulatorial, organizados em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Cobre cerca de 105 condições clínicas e 173 medicamentos em 325 apresentações, pactuadas tripartite na CIT. A divisão financeira por grupos: Grupo 1 (União, dispensação estadual), Grupo 2 (estadual) e Grupo 3 (municipal).

Para cannabis medicinal, tem importância dupla: é o canal por onde, teoricamente, um eventual canabidiol incorporado entraria; e é a porta administrativa que o paciente precisa esgotar antes de litigar (requisito do Tema 6 e da SV 61). Hoje, nenhum derivado canabinoide está no CEAF nacional, mas estados como SP, PR e PE criaram componentes estaduais específicos via leis próprias.
Portaria SCTIE/MS nº 25/2021 — Não incorporação do canabidiol 200 mg/ml (Relatório CONITEC 621)
Data
28/05/2021
Vigência
vigente (decisão definitiva de não incorporação)
Link oficial
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/recomendacoes-da-conitec
Formaliza a decisão da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) pela NÃO incorporação do canabidiol 200 mg/ml (apresentado pela Prati-Donaduzzi) para tratamento de crianças e adolescentes com epilepsias refratárias. Justificativa: evidências disponíveis com poucos pacientes e benefício clínico questionável; eventos adversos importantes e altas taxas de descontinuação; custo-efetividade e impacto orçamentário elevados (estimativas de R$ 80 milhões anuais).

É o motivo formal pelo qual o canabidiol NÃO está na RENAME e o SUS federal não dispensa o produto. Também é a "decisão expressa de órgão competente" que, pela Súmula Vinculante 61, dificulta a concessão judicial automática. Pacientes que litigam têm de demonstrar que o caso concreto se diferencia da análise genérica.
Portaria SDA/MAPA nº 1.342/2025 — Requisitos fitossanitários para importação de sementes de Cannabis sativa
Data
30/07/2025
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.gov.br/agricultura
Primeira norma federal a tratar especificamente da importação de sementes de Cannabis sativa. Classifica como "categoria 4" no sistema fitossanitário brasileiro (risco moderado com exigências específicas). Exige Certificado Fitossanitário emitido pela autoridade oficial do país exportador, com declarações adicionais comprovando ausência de pragas. Em caso de detecção, o lote pode ser rejeitado, destruído ou devolvido.

Norma editada para viabilizar o cultivo nacional autorizado pelo STJ (2024) e regulamentado pela RDC 1.013/2026. Compõe a arquitetura jurídica que permite o início da cadeia produtiva nacional de cânhamo medicinal — sem importação legal de sementes geneticamente caracterizadas, não há cultivo legítimo possível.
Portaria SDR/MAPA nº 815/2025 — Inclusão da Cannabis sativa na lista de espécies cultivadas
Data
26/12/2025
Vigência
em consulta pública (até final de janeiro/2026)
Link oficial
https://www.gov.br/agricultura
Abre consulta pública para atualização da lista oficial de espécies vegetais domesticadas ou cultivadas no território nacional, incluindo expressamente a Cannabis sativa L. (com menção a "maconha" e "cânhamo" e sinonímias botânicas). Junto à Portaria nº 1.342/2025, compõe a parte do MAPA no cumprimento da decisão do STJ no REsp 2.024.250/PR.

Para a cadeia agrícola, é virada simbólica e prática: a cannabis sai do limbo agronômico federal (onde estava por força da Lei de Drogas) e passa a ser reconhecida como espécie cultivável regular, com regras fitossanitárias, sementes certificadas e potencial integração à pesquisa pública da Embrapa (que tem programa de PD&I do cânhamo).
Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 — Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sob controle especial
Data
12/05/1998
Vigência
vigente (Anexo I atualizado continuamente)
Link oficial
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_1998_rep.html
Documento-mãe do controle de substâncias psicotrópicas, entorpecentes, precursoras e outras de uso especial no Brasil há mais de 25 anos. Estabelece as Listas A1, A2, A3 (entorpecentes — Notificação de Receita "A" amarela), B1, B2 (psicotrópicas — Notificação "B" azul), C1 (controle especial — Receita branca em duas vias), C2 a C5, D1, D2, E (plantas proibidas) e F1, F2 (substâncias de uso proscrito).

Para cannabis medicinal, é a norma central: define quem prescreve, qual receita, quem dispensa, como escriturar (SNGPC) e como fiscalizar. Originalmente, a Cannabis sativa estava na Lista E e seus derivados (CBD/THC) na Lista F2. Toda a evolução normativa da cannabis no Brasil consiste em sucessivas alterações dessa Portaria (RDC 3/2015, RDC 66/2016, RDC 130/2016, RDC 473/2021, RDC 754/2022, RDC 936/2024, RDC 999/2025, RDC 1.011/2026). É a espinha dorsal do controle sanitário de canabinoides.

Consulta Pública

Consulta Pública de atualização da RDC 327/2019 — Revisão do marco regulatório
Data
aberta em março/2025
Vigência
encerrada (resultou no pacote de RDCs 1.011 a 1.015 de 2026)
Link oficial
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2025/entenda-as-propostas-da-consulta-publica-de-atualizacao-das-regras-para-produtos-de-cannabis-de-uso-medicinal
Precedeu a revisão integral da RDC 327/2019. Submeteu à sociedade as propostas de novo marco regulatório para fabricação, importação, comercialização, prescrição e dispensação, bem como para o cultivo nacional, a pesquisa e o sandbox regulatório para associações. As contribuições orientaram a redação final do pacote de cinco RDCs publicadas em janeiro e fevereiro de 2026 (1.011, 1.012, 1.013, 1.014 e 1.015), em cumprimento à decisão do STJ de 2024.
Consulta Pública nº 654/2019 — Registro e monitoramento de medicamentos de Cannabis
Data
13/06/2019 (encerramento 19/08/2019)
Vigência
encerrada (gerou a RDC 327/2019)
Link oficial
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2019/consulta-publica-para-cannabis-medicinal
Submeteu à sociedade a minuta de regulamento técnico para registro e monitoramento de medicamentos produzidos a partir de Cannabis spp. Foi uma das duas grandes consultas públicas que precederam a virada regulatória de dezembro de 2019. Recebeu mais de 1.150 contribuições. O texto final acabou parcialmente rejeitado pela diretoria colegiada — o conceito de "medicamento de Cannabis" foi substituído pela figura provisória de "produto de Cannabis", cristalizada na RDC 327/2019.
Consulta Pública nº 655/2019 — Cultivo de Cannabis para fins medicinais e científicos
Data
13/06/2019 (encerramento 19/08/2019)
Vigência
encerrada (proposta rejeitada em 03/12/2019; efetivada anos depois pela RDC 1.013/2026)
Link oficial
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2019/consulta-publica-para-cannabis-medicinal
Trazia minuta de regulamento para autorização do cultivo controlado de Cannabis sativa por empresas farmacêuticas, exclusivamente para fins medicinais e científicos. Foi a tentativa mais ambiciosa da Anvisa até então. Após pressão política e divergências internas, a diretoria colegiada decidiu, em 03/12/2019, não aprovar a regulamentação do cultivo nacional. A rejeição manteve a anomalia de o Brasil regulamentar produtos importados sem permitir cultivo doméstico — situação que perdurou até a RDC 1.013/2026, publicada em cumprimento à decisão do STJ.

RDCs ANVISA

RDC nº 1.000/2025 — Prescrição Eletrônica de medicamentos sob controle especial
Data
11/12/2025
Vigência
vigente (obrigatoriedade plena a partir de 01/06/2026)
Link oficial
https://anvisalegis.datalegis.net
Regulamenta a prescrição eletrônica de medicamentos sujeitos a controle especial, retenção e notificações de receita. Determina que todos os receituários eletrônicos de controle especial devem conter obrigatoriamente CPF do paciente e assinatura eletrônica qualificada via ICP-Brasil. Receituários devem ser gerados exclusivamente em serviços de prescrição eletrônica integrados ao SNCR via API.

A partir de junho/2026, qualquer receita digital de cannabis medicinal deverá vir de plataforma autorizada/integrada ao SNCR. Receitas em PDF avulso (mesmo com ICP-Brasil) emitidas fora dessas plataformas tendem a perder validade. As farmácias verificarão a integração ao SNCR como requisito para aceitar a receita.
RDC nº 1.004/2025 — Extrato de Cannabis sativa L. como Insumo Farmacêutico Ativo Vegetal (IFAV)
Data
17/12/2025
Vigência
vigente
Link oficial
https://anvisalegis.datalegis.net
Regulamenta o extrato obtido a partir de Cannabis sativa L. quando empregado como IFAV na fabricação de produtos de Cannabis. Define requisitos de qualidade, identidade, controle físico-químico e microbiológico, padronização de quimiotipos (CBD-dominante, balanceado, THC-dominante) e exigências de BPF para o extrato. Separa, do ponto de vista regulatório, o canabidiol isolado (tratado como IFA convencional pela RDC 24/2011) do extrato vegetal padronizado (IFAV).

Funciona em conjunto com a RDC 1.015/2026, que a referencia como norma-base. Foi passo necessário para destravar a produção doméstica regulamentada pela RDC 1.013/2026. Aproxima o tratamento regulatório da cannabis ao dos fitoterápicos tradicionais (RDC 26/2014), facilitando o registro de produtos full-spectrum e broad-spectrum.
RDC nº 1.011/2026 — Atualização do Anexo I da Portaria 344 (vigência 04/08/2026)
Data
30/01/2026 (publicada em 03/02/2026)
Vigência
vigente — entra em vigor em 04/08/2026
Link oficial
https://anvisalegis.datalegis.net
Atualização mais profunda da Portaria 344/98 desde 2015 no que diz respeito à Cannabis. Mantém o canabidiol obtido sinteticamente na Lista C1. Cria diferenciação explícita: Lista A3 (Notificação Amarela) para produtos com THC acima de 0,2%; Lista B1 (Notificação Azul) para produtos com THC até 0,2%; Receita de Controle Especial branca para certas hipóteses.

Reclassifica a Cannabis sativa L. com teor de THC igual ou inferior a 0,3% para fora da Lista E (plantas proibidas), tornando viável o cultivo regulamentado pela RDC 1.013/2026. Incorpora ao texto da Portaria 344 conceitos antes restritos à RDC 327 e oficializa a prescrição veterinária. É a peça que conecta o sistema histórico de controle com o novo marco regulatório de 2026.
RDC nº 1.013/2026 — Cultivo de Cannabis sativa L. para fins medicinais e farmacêuticos
Data
30/01/2026
Vigência
Em vigor a partir de 04/08/2026
Link oficial
https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&tipo=RDC&numeroAto=00001013&seqAto=000&valorAno=2026&orgao=RDC%2FDC%2FANVISA%2FMS
Regulamenta, pela primeira vez em âmbito nacional, o cultivo de Cannabis sativa L. com teor de THC igual ou inferior a 0,3% destinado exclusivamente a fins medicinais e/ou farmacêuticos.

Principais pontos:
- Todo estabelecimento interessado em cultivar cannabis medicinal deve obter Autorização Especial (AE) junto à Anvisa.
- A solicitação de AE exige: coordenadas geográficas da área de cultivo, plano de monitoramento, organograma, estimativa de produção e comprovação da origem genética das sementes ou mudas.
- Cultivo restrito a fins medicinais — proibido qualquer desvio de finalidade.
- Proibida a exportação da planta e de suas sementes.
- Marco regulatório editado conjuntamente com as RDCs 1.014, 1.015 e (posteriormente) 1.023 de 2026, compondo o novo arcabouço da cannabis medicinal no Brasil.
RDC nº 1.015/2026 — Novo marco regulatório de produtos de Cannabis para uso medicinal humano
Data
02/02/2026 (publicada em 03/02/2026)
Vigência
vigente — entrou em vigor em 04/05/2026; revoga a RDC 327/2019
Link oficial
https://anvisalegis.datalegis.net
Novo marco regulatório dos produtos de Cannabis para uso medicinal humano, substituindo integralmente a RDC 327/2019. Determina que os produtos contenham, como IFA ou IFAV, exclusivamente o fitofármaco CBD ou extrato obtido de quimiotipo CBD-dominante de Cannabis sativa L., com até 0,2% de THC. Admite THC acima de 0,2% para tratamento de pacientes com doenças debilitantes graves — agora incluindo expressamente fibromialgia e lúpus, além dos cuidados paliativos.

Amplia as vias de administração permitidas (inalatória, oral, bucal, sublingual e dermatológica). Dispensação exclusiva por farmacêutico em farmácia/drogaria regularizada, com registro no SNGPC. Abre caminho para a manipulação magistral de canabidiol isolado em farmácias (dependente de norma específica futura de BPF). Mantém a proibição da publicidade ao público leigo. Referencia RDCs 1.004/2025, 654/2022 (BPF), 988/2025 (cota), 16/2014 (AE). *Observação: algumas fontes secundárias referem-se como "RDC 1.105" — erro tipográfico; o número oficial é 1.015.*
RDC nº 1.023/2026 — Rotulagem, Dispensação, Classificação e Exportação
Data
11/05/2026 (publicada em 13/05/2026)
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=495699
Fecha o trio de normas do novo marco regulatório de 2026, estabelecendo regras de rotulagem, dispensação, classificação de produtos e exportação tanto dos produtos finais quanto dos Insumos Farmacêuticos Ativos produzidos em território brasileiro. É a norma que viabiliza, juridicamente, a exportação da cannabis brasileira.

Estabelece que, a partir de 04/05/2026, produtos com THC ≤ 0,2% passam à prescrição via Receita de Controle Especial — abrindo acesso ampliado e simplificado para os fitofármacos predominantemente CBD. A abertura da exportação reforça o complexo industrial-sanitário brasileiro, posicionando o país como potencial player global no mercado canabinoide, ao lado de Uruguai, Colômbia e Portugal.
RDC nº 128/2016 — Ampliação da lista de produtos pré-autorizados
Data
2016
Vigência
revogada junto com a RDC 17/2015 (substituída pela RDC 335/2020)
Link oficial
http://portal.anvisa.gov.br/noticias
Acrescentou sete novos produtos à base de canabidiol em associação com outros canabinoides ao Anexo I da RDC 17/2015, ampliando o rol de produtos pré-autorizados para importação por pessoa física. Agilizou o acesso ao reduzir o tempo de análise para esses produtos específicos. Perdeu efeito com a revogação da RDC 17/2015 pela RDC 335/2020.
RDC nº 130/2016 — Atualização do Anexo I da Portaria 344
Data
02/12/2016
Vigência
superada por RDCs posteriores
Link oficial
https://anvisalegis.datalegis.net
Promoveu nova rodada de atualização das listas de substâncias sob controle especial. Consolidou a inclusão definitiva do canabidiol na Lista C1 da Portaria 344, formalizando o regime jurídico do CBD como medicamento controlado de venda branca (Receita de Controle Especial em duas vias). Estabeleceu regras de dispensação por Notificação de Receita A (amarela) para produtos com THC acima de 0,2% e exigiu Termo de Consentimento Informado.
RDC nº 156/2017 — Inclusão de Cannabis sativa na DCB
Data
05/05/2017
Vigência
vigente
Link oficial
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2017/rdc0156_05_05_2017.pdf
Atualizou a lista das Denominações Comuns Brasileiras (DCB) — catálogo oficial de nomes de substâncias farmacêuticas — para incluir Cannabis sativa L. e outros 18 itens. Ato técnico, mas com peso simbólico e prático: a inclusão na DCB é pré-requisito formal para pesquisa, registro de medicamentos, importação e padronização de nomenclatura. Mais um passo de "normalização" regulatória da Cannabis, abrindo caminho para os debates regulatórios maiores de 2019.
RDC nº 157/2017 — Sistema Nacional de Controle de Medicamentos (SNCM)
Data
11/05/2017
Vigência
revogada pela RDC 886/2024
Link oficial
https://www.fukumaadvogados.com.br/informativos/rdc-revoga-normas-relacionadas-a-rastreabilidade-de-medicamentos/
Estruturou o SNCM, criando IUM (Identificador Único de Medicamento) e IET (Identificador de Embalagem de Transporte) para rastreabilidade. Em 12/07/2024, a Anvisa publicou a RDC 886/2024 revogando todas as normas do SNCM (custos elevados, baixa adesão). Hoje a rastreabilidade de canabinoides se dá por escrituração no SNGPC, exigência mantida pela RDC 1.015/2026 — não pelo SNCM extinto.
RDC nº 17/2010 — Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos (BPF)
Data
16/04/2010
Vigência
vigente (com complementação pela RDC 301/2019 e RDC 658/2022)
Link oficial
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2010/res0017_16_04_2010.html
Estabelece os requisitos mínimos para a fabricação de medicamentos no Brasil, padronizando inspeções de BPF para uso humano. Internaliza o WHO TRS 908/2003 e regula pessoal, instalações, equipamentos, controle de qualidade, documentação, validação, calibração, recolhimento, gerenciamento de reclamações.

Para a cannabis medicinal industrializada, é o fundamento técnico da qualidade dos produtos canabinoides regularizados ou registrados. Toda fábrica de medicamento à base de cannabis deve cumprir as BPF e ter certificação emitida pela Anvisa, com sistema de garantia da qualidade rastreável do cultivo ao produto final.
RDC nº 17/2015 — Importação excepcional por pessoa física (norma fundadora)
Data
06/05/2015
Vigência
revogada pela RDC 335/2020 (depois consolidada na RDC 660/2022)
Link oficial
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2015/rdc0017_06_05_2015.html
Primeira norma a definir os critérios e procedimentos para importação, em caráter excepcional, de produtos à base de canabidiol em associação com outros canabinoides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição médica. Exigia cadastro prévio na Anvisa, laudo, prescrição e LI pelo Siscomex. Permitia ingresso por bagagem acompanhada ou remessa expressa (proibida remessa postal). Foi o instrumento que permitiu a entrada legal massiva de óleos de CBD no início do mercado brasileiro.
RDC nº 18/2013 — Farmácias Vivas no SUS
Data
03/04/2013
Vigência
vigente
Link oficial
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2013/rdc0018_03_04_2013.html
Dispõe sobre boas práticas de processamento e armazenamento de plantas medicinais, preparação e dispensação de produtos magistrais e oficinais em Farmácias Vivas no âmbito do SUS. As Farmácias Vivas, criadas pelo prof. Francisco Matos no Ceará nos anos 1980, são estabelecimentos públicos que executam do cultivo à dispensação. Está integrada à PNPMF (Decreto 5.813/2006) e à PNPIC.

Para cannabis, o PL 399/2015 prevê que Farmácias Vivas do SUS poderão cultivar e processar medicamentos canabinoides. Se aprovado, integrará a cannabis ao modelo já testado para outras plantas medicinais brasileiras, com potencial enorme de capilarização do acesso em municípios pequenos e médios.
RDC nº 22/2014 — Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC) vigente
Data
29/04/2014
Vigência
vigente (revogou a RDC 27/2007)
Link oficial
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2014/rdc0022_29_04_2014.pdf
Norma vigente do SNGPC. Farmácias e drogarias devem escriturar eletronicamente medicamentos sujeitos a controle especial (Portaria 344/98) e antimicrobianos. Sistema captura entradas, saídas, perdas, transferências e dispensações, com transmissão em XML, gera Certificado de Escrituração Digital e funciona como banco nacional de farmacovigilância.

Para cannabis medicinal a relevância é máxima: toda dispensação de produto de Cannabis (CBD isolado, full spectrum, isolados sintéticos, fitofármacos com Autorização Sanitária) precisa ser escriturada no SNGPC, vinculando a venda à Notificação de Receita ou Receita de Controle Especial. Drogaria sem SNGPC ativo não pode legalmente vender canabinoides no Brasil.
RDC nº 26/2014 — Registro de Medicamentos Fitoterápicos e Produtos Tradicionais Fitoterápicos
Data
13/05/2014
Vigência
vigente
Link oficial
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2014/rdc0026_13_05_2014.pdf
Disciplina o registro de medicamentos fitoterápicos e o registro/notificação de produtos tradicionais fitoterápicos, com requisitos de qualidade, segurança e eficácia. Para a cannabis, é regulação pertinente em tese: derivados vegetais poderiam, hipoteticamente, percorrer o caminho de fitoterápico ou fitofármaco. Na prática, a Anvisa optou por categoria específica (Produto de Cannabis com Autorização Sanitária via RDC 327/2019 → RDC 1.015/2026), mas a RDC 26/2014 serve de referência metodológica para qualidade botânica, padronização e farmacognosia.
RDC nº 27/2007 — Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC) original
Data
30/03/2007
Vigência
revogada pela RDC 22/2014
Link oficial
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2007/rdc0027_30_03_2007.html
Instituiu o SNGPC, informatizando a escrituração das movimentações de substâncias e medicamentos da Portaria 344/98 por farmácias e drogarias. Substituiu o livro de registro em papel pelo envio digital periódico de arquivos XML à Anvisa. Embora revogada pela RDC 22/2014, fundou a arquitetura operacional ainda em uso — é o que permite hoje rastrear dispensação de canabinoides em drogarias brasileiras.
RDC nº 3/2015 — Reclassificação do canabidiol (Lista F2 → Lista C1)
Data
26/01/2015
Vigência
vigente em parte; sobreposta por atualizações posteriores
Link oficial
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2015/rdc0003_26_01_2015.pdf
Marco regulatório inicial e historicamente decisivo. Atualizou o Anexo I da Portaria 344/1998 para retirar o canabidiol (CBD) da Lista F2 (substâncias de uso proscrito) e incluí-lo na Lista C1 (controle especial, receita branca em duas vias). Aprovada por unanimidade pela diretoria colegiada, foi a primeira norma que destravou no Brasil o uso terapêutico do CBD. Abriu caminho para a RDC 17/2015 (importação por pessoa física) e para registros de medicamentos com CBD. Antes da RDC 3/2015, pacientes precisavam de habeas corpus para importar CBD.
RDC nº 320/2002 — Distribuição de Produtos Farmacêuticos
Data
22/11/2002
Vigência
revogada pela RDC 430/2020
Link oficial
https://anvisalegis.datalegis.net (histórico)
Norma histórica original que regulou pela primeira vez a atuação de distribuidoras de medicamentos no Brasil — exigindo licença sanitária, responsável técnico farmacêutico, áreas adequadas de armazenamento, controle de validade e procedimentos de recolhimento. Por quase 20 anos foi a referência técnica para transportadoras e atacadistas farmacêuticos, incluindo cargas com substâncias da Portaria 344/98. Substituída pela RDC 430/2020.
RDC nº 327/2019 — Produtos de Cannabis (marco fundador)
Data
09/12/2019 (publicada 11/12/2019; vigor 10/03/2020)
Vigência
revogada pela RDC 1.015/2026, com efeitos a partir de 04/05/2026
Link oficial
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2019/rdc0327_09_12_2019.pdf
Marco regulatório central do mercado brasileiro de cannabis medicinal por sete anos. Criou a categoria inédita de "Produto de Cannabis" — distinta de medicamento, fitoterápico e fitofármaco — com Autorização Sanitária temporária de cinco anos. Estabeleceu requisitos de fabricação (CBPF Anvisa), importação, comercialização em farmácias e drogarias, prescrição (Notificação de Receita "B" azul para até 0,2% de THC e "A" amarela para THC acima de 0,2%), embalagem, rotulagem, monitoramento e fiscalização.

Vetou propaganda ao público leigo, exigiu rastreabilidade e farmacovigilância, e proibiu a manipulação magistral. Limitou produtos com THC acima de 0,2% a pacientes em cuidados paliativos sem alternativa terapêutica. Permitiu importação a granel do extrato/derivado para fabricação no Brasil, mas vedou o cultivo nacional. Mais de 35 produtos foram registrados sob seu amparo. Substituída pela RDC 1.015/2026.
RDC nº 335/2020 — Importação por pessoa física (substituiu a RDC 17/2015)
Data
24/01/2020
Vigência
revogada pela RDC 660/2022 (após alteração pela RDC 570/2021)
Link oficial
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2020/RDC_335_2020_.pdf
Revogou a RDC 17/2015 e simplificou drasticamente o procedimento de importação. Substituiu o cadastro físico pela inscrição eletrônica no Portal de Serviços do Governo Federal, reduzindo o tempo médio de autorização de cerca de quatro meses para poucos dias. Autorização passou a valer por dois anos. Viabilizou o "boom" de autorizações de importação no início da década de 2020, com mais de 100 mil pacientes cadastrados em poucos anos.
RDC nº 406/2020 — Boas Práticas de Farmacovigilância
Data
22/07/2020
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/farmacovigilancia
Estabelece as Boas Práticas de Farmacovigilância para detentores de registro de medicamentos e, por extensão, para detentores de Autorização Sanitária de produtos de Cannabis. Determina obrigações de notificação de eventos adversos e desvios de qualidade ao sistema VigiMed da Anvisa, manutenção de banco de dados, plano de gerenciamento de riscos e relatórios periódicos. É a norma de referência citada na RDC 327/2019 (e agora na RDC 1.015/2026) para o monitoramento pós-comercialização dos produtos de Cannabis no Brasil.
RDC nº 430/2020 — Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e Transporte
Data
08/10/2020
Vigência
vigente desde 16/03/2021 (revogou a RDC 320/2002)
Link oficial
https://anvisalegis.datalegis.net
Substituiu integralmente a RDC 320/2002, ampliando exigências sobre cadeia do frio, monitoramento de temperatura e umidade, manifesto de carga, calibração de instrumentos, qualificação de veículos e responsabilidade compartilhada de todas as partes. Aplica-se a empresas que distribuem, armazenam ou transportam medicamentos, incluindo produtos sob controle especial da Portaria 344/98.

Para o setor de cannabis medicinal, define como produtos importados ou fabricados nacionalmente chegam às farmácias e drogarias dentro de condições válidas de conservação. Falhas de temperatura podem invalidar lotes inteiros. Foi parcialmente atualizada pela RDC 653/2022.
RDC nº 473/2021 — Atualização do Anexo I da Portaria 344
Data
24/02/2021
Vigência
vigente (substituída em parte por atualizações subsequentes)
Link oficial
https://anvisalegis.datalegis.net
Atualização importante. Excetuou dos controles da Lista A1 (entorpecentes) o canabidiol obtido sinteticamente, mantendo-o sob regime mais brando da Lista C1. Manteve o Dronabinol (THC sintético farmacêutico) na Lista A3 (Notificação Amarela). Ratificou o gradiente regulatório por composição química e teor de THC que orienta toda a prescrição médica de cannabis no Brasil.
RDC nº 570/2021 — Alteração da RDC 335/2020
Data
06/10/2021
Vigência
revogada pela RDC 660/2022
Link oficial
https://anvisalegis.datalegis.net
Estabeleceu análise simplificada focada apenas na regularidade do produto. Criou possibilidade de aprovação automática quando o produto constasse de Nota Técnica da GPCON/Anvisa. Tornou a validade da prescrição indeterminada durante a Emergência em Saúde Pública (COVID-19). Vigorou por apenas seis meses, sendo consolidada na RDC 660/2022.
RDC nº 658/2022 — Boas Práticas de Fabricação (BPF/GMP)
Data
30/03/2022
Vigência
vigente desde 02/05/2022 (alterada pela RDC 972/2025)
Link oficial
https://anvisalegis.datalegis.net
Estabelece diretrizes gerais de BPF de Medicamentos no Brasil, em sintonia com PIC/S (Pharmaceutical Inspection Co-operation Scheme). Revoga a RDC 301/2019, introduz "Sistema de Gestão de Qualidade Farmacêutica" e mantém alinhamento com inspeções internacionais. Complementada pelas INs 127 a 138/2022.

Para a cadeia cannabis, é a norma técnica que define o quanto custa montar uma planta produtiva nacional: investimento elevado em controle de qualidade. Junto à RDC 1.013/2026 (cultivo) e RDC 1.015/2026 (autorização sanitária), forma o tripé que permite ao Brasil ambicionar produção interna competitiva de medicamentos de cannabis a partir de 2026.
RDC nº 66/2016 — Atualização do Anexo I da Portaria 344 (exceções para Cannabis e THC)
Data
18/03/2016
Vigência
superada por atualizações posteriores
Link oficial
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=317687
Excepcionou da proibição os medicamentos registrados na Anvisa que contenham Cannabis sp., suas partes ou substâncias dela obtidas, incluindo o THC. Permitiu prescrição excepcional de produtos contendo canabidiol e/ou THC para importação por pessoa física. Foi a norma que destravou no plano regulatório a possibilidade de medicamentos com THC serem prescritos no Brasil — abrindo caminho para o registro do Mevatyl/Sativex em 2017 (primeiro medicamento à base de cannabis registrado no país).
RDC nº 67/2007 — Boas Práticas de Manipulação Magistral e Oficinal
Data
08/10/2007
Vigência
vigente (com alterações da RDC 87/2008)
Link oficial
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2007/res0067_08_10_2007.html
Disciplina as Boas Práticas de Manipulação em farmácias magistrais. Anexo III trata de substâncias sujeitas a controle especial, exigindo segregação de áreas, controle de acesso, registro lote a lote e treinamento. Para manipular controlado, a farmácia precisa obter Autorização Especial (AE) da Anvisa.

Importante para cannabis: embora a RDC 327/2019 (e agora a RDC 1.015/2026) tenha proibido inicialmente a manipulação magistral com derivados de Cannabis, a RDC 1.015/2026 reabriu a possibilidade para canabidiol isolado — pendente de norma específica complementar de BPF para cannabis. A RDC 67/2007 é o substrato técnico que se aplicará.
RDC nº 754/2022 — Atualização do Anexo I da Portaria 344
Data
28/09/2022
Vigência
vigente (substituída em parte por atualizações posteriores)
Link oficial
https://anvisalegis.datalegis.net
Nova atualização periódica das listas, com inclusões, exclusões e reclassificações com base em critérios técnico-científicos e compromissos internacionais (Convenções de Viena, recomendações da OMS/ECDD). Faz parte da série periódica de RDCs que mantêm vivo o Anexo I da Portaria 344 — sistema que continua sendo a base do controle de prescrição e dispensação dos canabinoides no Brasil.
RDC nº 81/2008 — Importação de bens e produtos sob vigilância sanitária
Data
05/11/2008
Vigência
vigente (em revisão desde 2024)
Link oficial
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2008/rdc0081_05_11_2008.html
Norma central que disciplina os fluxos aduaneiros, licenciamento de importação (Siscomex/LI), análise técnica para autorização de embarque e fiscalização sanitária na entrada de mercadorias. Capítulo XV regula importação de amostras com finalidade de pesquisa, desenvolvimento e trabalhos médicos e científicos.

Para canabinoides, é norma de base: qualquer importação por pessoa jurídica (importadora/distribuidora autorizada) de insumo, produto a granel ou medicamento de cannabis passa pelo crivo da RDC 81 — ainda que combinada com regras específicas (RDC 988/2025 para cotas, RDC 1.015/2026 para produtos de Cannabis). Sem AFE/AE/Radar/anuência da Anvisa, mercadoria não é desembaraçada.
RDC nº 87/2008 — Alteração da RDC 67/2007 (Manipulação)
Data
21/11/2008
Vigência
vigente
Link oficial
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2008/res0087_21_11_2008.html
Promoveu alterações específicas na RDC 67/2007, reforçando exigências técnicas das farmácias magistrais. Excipientes devem ser padronizados conforme fundamentos técnicos; testes de qualidade seguem a Farmacopeia Brasileira; farmácia deve analisar pelo menos uma fórmula a cada dois meses. Para cannabis magistral (autorizada pela RDC 1.015/2026), reforça o arcabouço técnico que será aplicado quando publicada norma específica de BPF.
RDC nº 873/2024 — Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR)
Data
27/05/2024 (vigência 18/07/2024; obrigatório desde 01/01/202
Vigência
vigente
Link oficial
https://anvisalegis.datalegis.net
Instituiu o Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR), plataforma online da Anvisa para gerar e gerenciar numeração única nacional das Notificações de Receita. Elimina a exigência de visto/justificativa para receitas controladas oriundas de outros estados.

Para cannabis medicinal, é particularmente importante porque pacientes canábicos frequentemente consultam por telemedicina com médicos de outros estados, e a anterior exigência de "visto de vigilância local" criava barreiras significativas para a dispensação. Com o SNCR, qualquer farmácia brasileira pode aceitar receita azul/amarela/branca de cannabis emitida por médico de qualquer estado. Reduz fricção logística e amplia o acesso real à cannabis medicinal em todo o país.
RDC nº 9/2015 — Regulamento histórico de ensaios clínicos (revogada)
Data
20/02/2015
Vigência
revogada em 01/01/2025 pela RDC 945/2024
Link oficial
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2015/rdc0009_20_02_2015.pdf
Por quase uma década foi o regulamento central da pesquisa clínica com medicamentos no Brasil. Estabeleceu pela primeira vez de modo abrangente o DDCM como instrumento de submissão à Anvisa. Foi sob sua égide que se submeteram os principais ensaios clínicos brasileiros com canabinoides realizados entre 2015 e 2024 — incluindo estudos com canabidiol para epilepsias refratárias, ansiedade, doenças neurodegenerativas e dor crônica. Permanece referência documental obrigatória do histórico da pesquisa científica com cannabis no Brasil.
RDC nº 936/2024 — Cannabis veterinária e atualização da Portaria 344
Data
05/11/2024 (vigor 02/12/2024)
Vigência
vigente (parcialmente substituída por RDC 999/2025 e RDC 1.011/2026)
Link oficial
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=468417
Primeira norma brasileira a regulamentar formalmente a prescrição, dispensação e uso veterinário de produtos de cannabis. Autoriza médicos veterinários habilitados pelo CFMV a prescrever três categorias: medicamentos à base de cannabis registrados pela Anvisa; produtos com Autorização Sanitária (RDC 327/2019); e produtos veterinários regularizados pelo MAPA.

Confirmou a permissão de importação de produto derivado de Cannabis por pessoa física conforme RDC 660/2022 e estabeleceu exceção de controle para medicamentos registrados na Anvisa com concentração máxima de 30 mg de THC/mL e 30 mg de CBD/mL. Marco regulatório pioneiro na América Latina para uso veterinário de canabinoides (epilepsia, ansiedade, dor crônica, neoplasias, cuidados paliativos em cães, gatos, equinos).
RDC nº 945/2024 — Novo regulamento de ensaios clínicos
Data
29/11/2024 (vigência 01/01/2025)
Vigência
vigente (revogou as RDCs 9/2015 e 449/2020)
Link oficial
https://anvisalegis.datalegis.net
Norma central que disciplina ensaios clínicos com medicamentos sintéticos, semissintéticos, fitoterápicos, radiofármacos, biológicos e biossimilares para registro sanitário no Brasil. Substituiu a histórica RDC 9/2015, alinhando o Brasil às diretrizes internacionais do ICH E6(R2) (Boas Práticas Clínicas). Define procedimentos para o Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM), com prazos máximos de 90 dias para estudos de fase III com medicamentos sintéticos em desenvolvimento internacional.

Explicita a independência entre aprovação ética (CEP/CONEP) e regulatória (Anvisa), permitindo submissões paralelas em consonância com a Lei 14.874/2024. Para a pesquisa com cannabis, é o caminho técnico para qualquer ensaio clínico com canabinoides destinado a registro de medicamento.
RDC nº 988/2025 — Cota de Importação para bens sob controle especial
Data
15/08/2025
Vigência
vigente (alterada pela RDC 1.015/2026 quanto ao Anexo II)
Link oficial
https://anvisalegis.datalegis.net
Estabelece procedimentos de importação para bens e produtos sujeitos a controle especial — Listas A1, A2, A3, B1, B2 da Portaria 344, plantas e fungos, medicamentos contendo essas substâncias. Introduz "Cota de Importação Inicial" (CII) e "Renovação de Cota de Importação" (RCI), avaliadas com base na estimativa de utilização nos três primeiros anos. Permite importação a granel e em embalagem primária.

Para o ecossistema cannabis, é norma-chave: a importação de IFA cannabis a granel (derivados vegetais, extratos brutos, isolados) por importadoras/fabricantes brasileiras está sujeita a cota — significa que a Anvisa controla o volume nacional autorizado a entrar. A RDC 1.015/2026 alterou o Anexo II adaptando os critérios às particularidades dos produtos de Cannabis.
RDC nº 999/2025 — Atualização do Anexo I da Portaria 344
Data
24/11/2025
Vigência
vigente
Link oficial
https://anvisalegis.datalegis.net
Promoveu nova atualização do Anexo I da Portaria 344, consolidando as regras de controle de cannabis baseadas em teor de THC. Formalizou: produtos com THC acima de 0,2% caem na Lista A3 (Notificação Amarela); produtos com THC até 0,2% migram para Lista B1 (Notificação Azul, depois Receita de Controle Especial branca em 2026). Internalizou regras antes externas (da RDC 327/2019) dentro da própria Portaria 344, antecipando a transição para o novo marco regulatório de 2026.

Conselho Federal de Medicina (CFM)

Parecer CFM nº 2/2016 — Prescrição de Medicamentos Off-Label
Data
20/01/2016
Vigência
vigente (parecer orientador)
Link oficial
https://cremers.org.br/wp-content/uploads/2020/06/20.01.2016-Parecer-CFM-2-2016-Prescri%C3%A7%C3%A3o-de-Medicamentos-Off-Label-e-Resolui%C3%A7%C3%A3o-CFM-1.982-2012.pdf
Consolidou a posição institucional brasileira sobre prescrição off-label, pacificando que "os procedimentos médicos off-label são aqueles em que se utilizam materiais ou fármacos fora das indicações em bula ou protocolos, e sua indicação e prescrição são de responsabilidade do médico". Embora anterior ao boom da cannabis medicinal, é a base jurídica e ética que ampara a prescrição de CBD/THC para indicações não previstas em bula ou em resolução restritiva.

Três critérios cumulativos: uso pontual diante de ausência de alternativa satisfatória; evidência científica que justifique (revistas indexadas, consensos); médico assume integralmente a responsabilidade e documenta em prontuário e TCLE específico. Para cannabis, isso significa que prescrever CBD para dor crônica, espectro autista, fibromialgia, Parkinson, ansiedade refratária — embora fora da indicação aprovada — é ato eticamente legítimo desde que cumpridos os critérios.
Resolução CFM nº 1.931/2009 — Código de Ética Médica (atualizado pela Resolução 2.217/2018)
Data
17/09/2009 (vigor 13/04/2010); atualizada em 27/09/2018
Vigência
vigente
Link oficial
https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf
Coluna vertebral da prática profissional médica no Brasil. Embora não trate especificamente de cannabis, é a norma que sustenta — ou pode penalizar — a prescrição de produtos canabinoides. Estabelece princípios de autonomia profissional, beneficência, não-maleficência e respeito à autonomia do paciente. Capítulos III (responsabilidade), V (relação com pacientes) e X (documentos médicos) são particularmente relevantes para quem prescreve cannabis: exigem prontuário completo, indicação fundamentada, TCLE quando há risco diferenciado.

A combinação Código de Ética + Parecer CFM 2/2016 (off-label) + Resolução 2.326/2022 (suspensão da 2.324) é o que sustenta hoje, do ponto de vista ético, a prescrição de cannabis medicinal para indicações além das três síndromes pediátricas.
Resolução CFM nº 2.113/2014 — Uso compassivo de canabidiol em epilepsias refratárias
Data
30/10/2014 (publicada em 16/12/2014)
Vigência
revogada pela Resolução CFM 2.324/2022
Link oficial
https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2014/2113
Primeira norma do CFM sobre canabidiol. Aprovou o uso compassivo do CBD para epilepsias da criança e do adolescente refratárias aos tratamentos convencionais. Restringiu a prescrição a neurologistas, neurocirurgiões e psiquiatras, exigiu cadastro prévio do médico e registro dos pacientes em sistema próprio para monitoramento. Vedava prescrição de Cannabis in natura e de qualquer outro derivado que não o CBD. Tornou obrigatório o TCLE.

Marco histórico: pela primeira vez abriu institucionalmente a porta da medicina brasileira para o canabidiol em uso terapêutico — em paralelo, a Anvisa retirava o CBD da Lista F2 para a Lista C1.
Resolução CFM nº 2.299/2021 — Documentos Médicos Eletrônicos (prescrição digital)
Data
30/09/2021 (vigor 25/12/2021)
Vigência
vigente
Link oficial
https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2021/2299_2021.pdf
Disciplina a emissão de prescrições, atestados, relatórios, solicitações de exames, laudos e pareceres em formato eletrônico, tanto presencial quanto na telemedicina. Exige que o documento seja assinado com certificado digital ICP-Brasil com Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2). Para cannabis medicinal, é o que confere validade legal e operacional à receita digital emitida em plataformas como Memed, Nexodata, iClinic, ProDoctor. Sem ICP-Brasil válida, a farmácia recusa a dispensação.
Resolução CFM nº 2.314/2022 — Regulamentação Definitiva da Telemedicina
Data
20/04/2022
Vigência
vigente
Link oficial
https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2022/2314_2022.pdf
Define telemedicina como exercício da medicina mediado por TDICs, abrangendo assistência, educação, pesquisa, prevenção, gestão e promoção de saúde. Substituiu a normatização emergencial da pandemia (CFM 2.227/2018 e Lei 13.989/2020), consolidando a telemedicina como modalidade permanente.

Para a cannabis medicinal, sua relevância é direta: a teleconsulta é instrumento autorizado para todas as etapas do atendimento — primeira consulta, retornos, ajuste de posologia e emissão de receita —, desde que respeitada a autonomia do paciente, o registro adequado em prontuário eletrônico e a emissão da prescrição com assinatura digital ICP-Brasil. Democratizou o acesso a médicos prescritores de cannabis, sobretudo em estados com poucos especialistas.
Resolução CFM nº 2.324/2022 — Atualização das regras de prescrição de canabidiol
Data
11/10/2022 (publicada em 14/10/2022)
Vigência
formalmente vigente, mas com efeitos suspensos pela Resolução CFM 2.326/2022
Link oficial
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=437226
Revogou a Resolução 2.113/2014 e foi publicada com a intenção de atualizar as regras de prescrição. Restringiu o uso autorizado a três indicações específicas — Síndromes de Dravet e Lennox-Gastaut e Complexo de Esclerose Tuberosa, todas formas de epilepsia refratária. Manteve a proibição de Cannabis in natura, vedou o uso de THC e proibiu médicos de ministrar palestras, cursos e propaganda fora do ambiente científico.

A norma gerou forte reação de pacientes, associações, médicos prescritores e da indústria, que viram a resolução como retrocesso em relação à prática consolidada (autismo, dor crônica, ansiedade, Parkinson, esclerose múltipla). Diante da repercussão, o plenário do CFM decidiu suspender os efeitos em 24/10/2022 — vácuo normativo que persiste até hoje.
Resolução CFM nº 2.326/2022 — Suspensão Temporária da Resolução 2.324
Data
24/10/2022 (publicada em 25/10/2022)
Vigência
vigente — mantém suspensa a Resolução 2.324/2022
Link oficial
https://portal.cfm.org.br/noticias/cfm-publica-nova-norma-sobre-prescricao-de-canabidiol/
Editada em sessão plenária extraordinária dez dias após a publicação da 2.324, suspendeu temporariamente os efeitos da norma restritiva sobre prescrição de canabidiol e reabriu consulta pública por 60 dias. Devolveu na prática ao médico a autonomia para indicar produtos à base de cannabis conforme as regras sanitárias da Anvisa, sem ficar adstrito às três síndromes.

Para o paciente e para o site, o impacto é central: enquanto a 2.326 permanecer em vigor, médicos podem prescrever cannabis medicinal em situações off-label (dor crônica, espectro autista, Parkinson, fibromialgia, ansiedade, oncologia paliativa, espasticidade) sem cometer infração ética automática, desde que observem boas práticas, prontuário, TCLE e normas da Anvisa.

Conselho Federal de Farmácia (CFF)

Resolução CFF nº 308/1997 — Assistência Farmacêutica em Farmácias e Drogarias
Data
02/05/1997
Vigência
vigente (complementada por resoluções posteriores)
Link oficial
https://cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/308.pdf
Norma deontológica fundadora que dispõe sobre a assistência farmacêutica em farmácias e drogarias. Define a dispensação como ato de orientação ao paciente sobre uso correto, conservação, posologia, contraindicações e interações — não como simples ato comercial. Cabe ao farmacêutico entrevistar pacientes para obter perfil medicamentoso completo, manter cadastros e orientar sobre uso racional.

Para cannabis medicinal, é a base ética que justifica o tempo dedicado pelo farmacêutico à orientação do paciente canábico — perfil de uso, expectativa terapêutica, comorbidades, medicamentos concomitantes (CBD interage com anticoagulantes, antiepilépticos, imunossupressores), titulação de dose.
Resolução CFF nº 5/2025 (491ª Plenária) — Atuação do farmacêutico em produtos de Cannabis
Data
20/02/2025 (publicada em 26/02/2025)
Vigência
vigente
Link oficial
https://site.cff.org.br/legislacao
Aprovada na 491ª Reunião Plenária do CFF, regula a atuação do farmacêutico em medicamentos e produtos à base de Cannabis. Estabelece a dispensação como ato privativo do farmacêutico, exigindo avaliação da prescrição, orientação ao paciente (por escrito ou verbalmente) sobre uso racional e acompanhamento farmacoterapêutico.

Define requisitos: análise técnica da receita (validade, conformidade com normas Anvisa), verificação da indicação clínica, alerta sobre interações medicamentosas (CBD inibe CYP3A4 e CYP2C19), instrução sobre administração (sublingual, oral, tópica), titulação de dose, conservação e efeitos adversos. Para o paciente, significa que o farmacêutico não pode entregar produto de cannabis sem antes verificar prescrição válida, esclarecer dúvidas e fazer farmacovigilância.

Conselho Federal de Odontologia (CFO)

Resolução CFO nº 82/2008 — Fitoterapia em Odontologia
Data
25/09/2008
Vigência
vigente
Link oficial
https://sistemas.cfo.org.br/visualizar/atos/RESOLU%C3%87%C3%83O/SEC/2008/82
Reconheceu e regulamentou o uso pelo cirurgião-dentista de práticas integrativas e complementares em saúde bucal, incluindo Acupuntura, Fitoterapia, Terapia Floral, Hipnose, Homeopatia e Laserterapia. Para a cannabis medicinal, abre porta à prescrição odontológica de produtos canabinoides para indicações dentro do escopo: dor orofacial crônica, DTM, bruxismo, ansiedade pré-procedimento, mucosite e cuidados paliativos em oncologia oral.

Como a cannabis é classificada como fitoterápico/fitofármaco nas RDCs da Anvisa, o dentista qualificado pode prescrever produtos canabinoides desde que respeitada sua área de atuação clínica. A regulamentação mais recente da Anvisa (RDC 660/2022 e RDC 1.015/2026) é explícita: "a prescrição de produtos de Cannabis é restrita aos profissionais médicos e cirurgiões-dentistas legalmente habilitados em seus respectivos Conselhos".

Conselho Federal de Enfermagem (COFEN)

Parecer Normativo COFEN nº 1/2026 — Enfermagem em Cuidados Paliativos e Cannabis
Data
2026 (data exata a confirmar)
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.cofen.gov.br/parecer-normativo-no-1-2026-cofen/
O COFEN está em processo de regulamentação da "Enfermagem Canábica" como especialidade, em diálogo com a Sociedade Brasileira de Enfermagem Canábica (SOBECA) e a ABICANN. Embora o enfermeiro não tenha autonomia para prescrever cannabis, tem papel central no acolhimento, educação, monitoramento de dose, titulação, identificação de efeitos adversos e cuidados paliativos. O Parecer Normativo 1/2026 trata do papel da enfermagem em cuidados paliativos, contexto em que a cannabis é frequentemente indicada.

Conselho Nacional de Saúde (CNS)

Norma Operacional CNS nº 001/2013 — Organização do Sistema CEP/CONEP
Data
13/06/2013
Vigência
vigente
Link oficial
https://conselho.saude.gov.br/images/comissoes/conep/documentos/NORMAS-RESOLUCOES/NORMA_OPERACIONAL_N_001_DE_2013.pdf
Detalha a organização e o funcionamento do Sistema CEP/CONEP. Estabelece a Plataforma Brasil como sistema único e obrigatório de tramitação de protocolos desde janeiro/2012. Disciplina credenciamento de CEPs, composição multidisciplinar, competências, regimento, procedimentos de análise inicial (30 dias para parecer após aceite documental), pendência e recurso, fiscalização contínua e acompanhamento de eventos adversos. Define quais áreas temáticas exigem apreciação adicional da CONEP — categoria na qual se inserem pesquisas com substâncias sob controle especial, como canabinoides.
Resolução CNS nº 466/2012 — Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas com Seres Humanos
Data
12/12/2012
Vigência
vigente (em transição para o regime da Lei 14.874/2024)
Link oficial
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/2013/res0466_12_12_2012.html
Documento ético-normativo fundacional da pesquisa biomédica brasileira. Substituiu a Resolução 196/1996 e governou por mais de uma década todas as pesquisas envolvendo participantes humanos, inclusive ensaios clínicos com canabinoides. Incorpora referenciais da bioética (autonomia, beneficência, não maleficência, justiça e equidade) e exige avaliação prévia por CEP acreditado, com análise complementar pela CONEP em áreas temáticas especiais (entre elas, pesquisas com substâncias sob controle especial).

Para estudos com Cannabis sativa e canabinoides, a CNS 466/2012 foi a porta de entrada ética por excelência: qualquer pesquisa interventiva com CBD, THC ou extrato vegetal necessitou de aprovação CEP/CONEP nos seus moldes, ressalvando-se a obrigatoriedade adicional de Autorização Especial sanitária e cumprimento da Portaria 344/1998.
Resolução CNS nº 510/2016 — Pesquisas em Ciências Humanas e Sociais
Data
07/04/2016
Vigência
vigente
Link oficial
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/2016/res0510_07_04_2016.html
Primeira norma brasileira específica para pesquisas em Ciências Humanas e Sociais (CHS), reconhecendo peculiaridades metodológicas frente ao modelo biomédico. Aplica-se a pesquisas com dados diretamente obtidos com participantes ou informações identificáveis que possam acarretar riscos maiores que os cotidianos. Estabelece princípios próprios: reconhecimento da liberdade e autonomia, defesa dos direitos humanos, respeito a valores culturais, sociais, morais e religiosos.

Para a pesquisa científica com cannabis, é o instrumento aplicável a estudos antropológicos, sociológicos, históricos, jurídicos e psicossociais — uso medicinal, redução de danos, associações de pacientes, etnografias de cultivo terapêutico, políticas públicas de drogas, percepções de profissionais de saúde sobre prescrição canábica.
Resolução CNS nº 580/2018 — Pesquisas de interesse estratégico para o SUS
Data
22/03/2018
Vigência
vigente
Link oficial
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/2018/res0580_16_07_2018.html
Disciplina os protocolos de pesquisa qualificados pelo MS como de interesse estratégico para o SUS. Pesquisas estratégicas com caráter de urgência são analisadas pela CONEP em até 10 dias úteis, com avaliação por no mínimo cinco membros titulares. Define critérios de proteção a populações vulneráveis e exigências de devolução de resultados à sociedade.

Para a pesquisa com cannabis, permite priorizar protocolos sobre canabinoides em áreas estratégicas para o SUS — dor crônica refratária, epilepsias resistentes, cuidados paliativos, TEA, doenças neurodegenerativas, saúde mental. Cria caminho processual para que estudos canábicos de relevância pública ganhem celeridade.

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Recomendação CNJ nº 146/2023 — Estratégias para cumprimento de decisões em saúde pública
Data
28/11/2023
Vigência
vigente
Link oficial
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5360
Organiza estratégias para cumprimento adequado de decisões judiciais em demandas de saúde pública. Recomenda oitiva obrigatória dos NAT-Jus para avaliar evidência científica, existência de substitutos terapêuticos no SUS e ente federativo competente. Recomenda também consulta a atas de registro de preço para aquisição mais eficiente e tutela específica direcionada ao ente competente, observando a Lei 8.080/1990.

Para pedidos judiciais de canabidiol, estruturou o fluxo padrão: requerimento administrativo → indeferimento → ajuizamento com laudo, prescrição e prova de hipossuficiência → NAT-Jus emite nota técnica → juiz decide com base nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 e nos Temas 6 e 1234. É o roteiro processual que defensores públicos e advogados precisam dominar.
Resolução CNJ nº 238/2016 — Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-Jus)
Data
06/09/2016; reiterada pela Resolução CNJ 479/2022
Vigência
vigente
Link oficial
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4818
Os NAT-Jus são órgãos consultivos compostos por especialistas em saúde, que prestam apoio técnico-científico a magistrados que julgam ações envolvendo tecnologias em saúde, medicamentos e procedimentos. O modelo nasceu no TJRJ em 2009. Hoje há NATs em praticamente todos os tribunais estaduais e federais, alimentando o Sistema e-NatJus do CNJ.

Para canabinoides, o NAT-Jus é figura central: emite parecer sobre existência de evidência científica para a indicação clínica, opina sobre alternativas terapêuticas no SUS e indica se o produto pleiteado tem registro/AS Anvisa. Após as Súmulas Vinculantes 60 e 61, o parecer do NAT-Jus virou praticamente requisito para concessão judicial.

Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA)

Resolução Normativa CONCEA nº 30/2016 — Diretriz Brasileira para o Cuidado e Utilização de Animais em Pesquisa
Data
02/02/2016
Vigência
vigente
Link oficial
https://antigo.mctic.gov.br/mctic/opencms/legislacao/outros_atos/resolucoes/migracao/Resolucao_Normativa_CONCEA_n_30_de_02022016.html
Baixa a Diretriz Brasileira para o Cuidado e a Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou de Pesquisa Científica (DBCA). Operacionaliza a Lei 11.794/2008 (Lei Arouca). Apresenta princípios de conduta organizados em torno dos 3Rs (replacement, reduction, refinement) e atribui à CEUA a responsabilidade primária por determinar se a utilização de animais é devidamente justificada.

Para a pesquisa científica com cannabis, é norma aplicável a todo estudo pré-clínico com canabinoides — avaliação de efeitos anticonvulsivantes, ansiolíticos, antitumorais, neuroprotetores, analgésicos, antieméticos — realizado em modelos animais nas universidades brasileiras (USP, Unifesp, UFRGS, UFRN, Unicamp, UFSC).

Decisão Judicial (STF/STJ)

STF — RE 566.471 / Tema 6 da Repercussão Geral
Data
Julgamento concluído em 11/03/2020; tese finalizada em 2024
Vigência
vigente
Link oficial
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2565078&numeroProcesso=566471&classeProcesso=RE&numeroTema=6
Leading case mais importante sobre judicialização de medicamentos. Fixou que, como regra, a ausência de medicamento nas listas do SUS (RENAME, RESME, REMUME) impede o fornecimento por decisão judicial. Excepcionalmente, admite-se concessão de medicamento registrado na ANVISA mas não incorporado, desde que cumpridos cinco requisitos cumulativos: prévio requerimento administrativo negado; ilegalidade ou mora na decisão da CONITEC; inexistência de substituto terapêutico no SUS; comprovação de eficácia e segurança baseada em evidências; hipossuficiência financeira do paciente.

Para pacientes de cannabis, o Tema 6 abre porta para obter, judicialmente, produtos com registro/AS Anvisa (RDC 327/2019 → RDC 1.015/2026) mesmo fora dos protocolos do SUS. A tese se desdobrou na Súmula Vinculante 61, publicada em 2024. A jurisprudência derivada exige laudos médicos detalhados, comprovação documental da hipossuficiência e parecer técnico — frequentemente do NAT-Jus.
STF — RE 635.659 (Tema 506) — Descriminalização do porte para uso pessoal
Data
26/06/2024
Vigência
vigente
Link oficial
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4034145&numeroProcesso=635659&classeProcesso=RE&numeroTema=506
Em 26/06/2024, o STF concluiu o julgamento do RE 635.659 (Tema 506), relatado pelo Min. Gilmar Mendes. Por maioria, fixou-se que o porte de maconha para consumo pessoal não constitui crime, devendo ser tratado como infração administrativa. Para garantir segurança jurídica enquanto o Congresso não legisla, definiu critério objetivo: presume-se usuário quem porta até 40 gramas ou até 6 plantas fêmeas.

Modula o art. 28 da Lei 11.343/2006. Para cannabis medicinal, o impacto é duplo: reduz o risco penal de pacientes flagrados portando pequenas quantidades — o teto de 6 plantas dialoga diretamente com o cultivo doméstico terapêutico. Segundo, marca virada simbólica do mais alto tribunal: a cannabis deixa de ser tabu jurídico-criminal, o que tende a destravar a regulação medicinal.
STF — RE 657.718 / Tema 500 da Repercussão Geral
Data
Julgamento em 22/05/2019
Vigência
vigente
Link oficial
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4143144&numeroProcesso=657718&classeProcesso=RE&numeroTema=500
Definiu se o Estado pode ser obrigado a fornecer medicamento sem registro na ANVISA. A tese: como regra geral, o Estado não pode ser compelido a fornecer medicamento experimental ou sem registro sanitário. Excepcionalmente, admite-se concessão judicial quando houver mora irrazoável da ANVISA (prazo superior ao da Lei 13.411/2016) e cumpridos três requisitos: existência de pedido de registro no Brasil (exceto medicamentos órfãos); registro em agências reguladoras de renome no exterior; inexistência de substituto terapêutico registrado no Brasil. A ação obrigatoriamente contra a União.

Para cannabis medicinal, o Tema 500 historicamente embasou pedidos de produtos importados sem registro brasileiro, principalmente os autorizados pela RDC 17/2015 e depois pela RDC 660/2022. Com a multiplicação de produtos com Autorização Sanitária, a aplicação do Tema 500 perdeu peso para o Tema 6 — mas continua decisivo para canabinoides ainda não disponíveis na rede brasileira.
STF — Súmulas Vinculantes 60 e 61
Data
19/09/2024
Vigência
vigentes
Link oficial
https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=9260
Consolidaram o entendimento sobre judicialização de medicamentos. A SV 60 trata do cumprimento das pactuações interfederativas homologadas no Tema 1234. A SV 61 reproduz, com efeito vinculante, a tese do Tema 6 sobre medicamentos registrados na ANVISA mas não incorporados.

A SV 61 é especialmente relevante para canabidiol e produtos com AS (RDC 327/2019 → 1.015/2026): o juiz deve verificar cinco requisitos cumulativos (incapacidade financeira; comprovação de que a não incorporação não decorreu de decisão expressa de órgãos competentes; inexistência de substituto incorporado; eficácia comprovada por medicina baseada em evidências; ação contra a União). A SV 60 exige esgotamento da via administrativa, observância da competência tripartite e respeito aos fluxos pactuados. Passam a ser checklist obrigatório para advogados e defensores.
STF — Tema 1234 da Repercussão Geral
Data
Mérito julgado em 2024
Vigência
vigente
Link oficial
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1234
Definiu a competência da Justiça Federal e a legitimidade passiva da União em demandas de medicamentos registrados na ANVISA mas não padronizados no SUS. Fixou parâmetro objetivo: quando o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos (PMVG), a ação corre na Justiça Federal e a União é parte legítima.

Acompanhou três pactuações interfederativas homologadas pelo STF, definindo fluxos administrativos, prazos de análise (incluindo NATs) e regras de ressarcimento. Para tratamentos oncológicos e medicamentos não incorporados ajuizados antes de 10/06/2024, a União ressarce 80% do valor pago. Para canabinoides, a régua dos 210 salários mínimos raramente é atingida, mantendo a maior parte das ações na Justiça Estadual. Reorganizou todo o sistema de governança colaborativa em judicialização da saúde.
STJ — MS 30.273/DF (cultivo medicinal — correlato ao IAC 16)
Data
14/11/2024 (Primeira Seção); prorrogações em 2025
Vigência
vigente (cumprida pelas RDCs 1.012 a 1.015 e 1.023 de 2026)
Link oficial
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/11112025-Prazo-para-regulamentacao-do-cultivo-medicinal-da-cannabis-e-prorrogado-ate-31-de-marco.aspx
Mandado de Segurança correlato ao IAC 16 (REsp 2.024.250/PR). A Primeira Seção do STJ validou o cultivo medicinal e industrial da Cannabis sativa por pessoas jurídicas e impôs à União e à Anvisa o prazo de seis meses para editar a regulamentação. O Tribunal entendeu que o baixo teor de THC presente no cânhamo industrial retira a possibilidade de efeitos psicoativos e o distingue da maconha proibida. O prazo original foi sucessivamente prorrogado (maio/2025, setembro/2025, março/2026) diante das dificuldades operacionais da Anvisa, sob crítica do próprio STJ. Foi o gatilho direto do pacote regulatório de 2026.
STJ — Primeira Seção (2023) — Suspensão Nacional de Ações sobre Plantio Industrial
Data
21/03/2023
Vigência
encerrada (com julgamento do IAC 16 em 13/11/2024)
Link oficial
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/21032023-STJ-suspende-acoes-sobre-autorizacao-sanitaria-para-empresas-plantarem-cannabis-ate-definicao-de-precedente.aspx
A Primeira Seção do STJ determinou a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de ações individuais ou coletivas que discutissem autorização sanitária para importação e cultivo de cannabis para fins medicinais, farmacêuticos ou industriais. A medida visava preservar a uniformidade da jurisprudência até o julgamento do REsp 2.024.250/PR (Tema/IAC 16).

A suspensão atingiu milhares de pedidos administrativos e judiciais de empresas. A medida foi controversa porque travou expansão de iniciativas privadas no setor durante 18 meses, mas garantiu coerência decisória. Encerrada formalmente com o julgamento do mérito do IAC 16 em 13/11/2024.
STJ — Quinta Turma (2024) — HC Coletivo da Associação Cannapis/Peruíbe
Data
Outubro/2024
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.conjur.com.br/2024-out-17/stj-concede-salvo-conduto-coletivo-a-pacientes-de-associacao-para-cultivo-de-maconha/
A Quinta Turma do STJ concedeu, pela primeira vez na história, habeas corpus preventivo coletivo a uma associação de pacientes — a Associação Cannapis (Peruíbe/SP), com 18 associados (idosos com depressão, ansiedade, dor crônica, Parkinson e Sturge-Weber). A finalidade explícita: reduzir o custo proibitivo da importação.

Marco histórico porque rompeu a barreira da individualidade que restringia os salvos-condutos. Confirma uma tendência: o STJ progressivamente reconhece que as associações de pacientes — entidades sem fins lucrativos que se organizam para viabilizar acesso — também merecem proteção penal preventiva. Até o final de 2024, ao menos 40 associações no Brasil contavam com algum tipo de autorização judicial, individual ou coletiva, congregando cerca de 147 mil pacientes.
STJ — REsp 1.972.092/SP (Sexta Turma, 2022) — Salvo-conduto para cultivo individual
Data
14/06/2022
Vigência
vigente (precedente fundador)
Link oficial
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14062022-Sexta-Turma-da-salvo-conduto-para-pacientes-cultivarem-Cannabis-com-fim-medicinal.aspx
Julgado histórico em que a Sexta Turma do STJ, por unanimidade (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), concedeu salvo-conduto a três pacientes para cultivar Cannabis sativa para extração artesanal de óleo medicinal. Os pacientes já tinham autorização da Anvisa para importar CBD, mas alegavam o custo proibitivo.

O acórdão consolidou três teses fundamentais: (i) a produção artesanal de óleo para fins exclusivamente terapêuticos, com prescrição médica e autorização da Anvisa, não representa risco à saúde pública nem ofende o bem jurídico da Lei Antidrogas; (ii) há omissão regulamentar do art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006; (iii) cabe ao Judiciário, enquanto a lacuna perdura, garantir o direito à saúde via salvo-conduto. Esse precedente abriu avalanche de pedidos no STJ (saltou de 19 em 2022 para 51 em 2023).
STJ — REsp 2.024.250/PR (IAC 16) — Cultivo de cânhamo industrial por pessoas jurídicas
Data
13/11/2024 (acórdão publicado 19/11/2024)
Vigência
vigente (tese vinculante)
Link oficial
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/14112024-STJ-valida-cultivo-medicinal-da-cannabis-por-empresas-e-da-prazo-para-regulamentacao.aspx
A Primeira Seção do STJ, em Incidente de Assunção de Competência (IAC 16), fixou tese vinculante histórica: é lícita a concessão de autorização sanitária para importação de sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (variedade de Cannabis sativa com THC ≤ 0,3%) por pessoas jurídicas, exclusivamente para fins medicinais e farmacêuticos. Decisão unânime, relatoria da Min. Regina Helena Costa.

Fundamenta-se em três premissas: o cânhamo industrial, por baixíssimo teor de THC, não tem capacidade psicotrópica e não pode ser tratado como "droga" para a Lei 11.343/2006; a omissão regulatória da União/Anvisa não pode obstaculizar indefinidamente atividade econômica lícita e o direito à saúde; o Judiciário deve fixar prazo para o Executivo regulamentar. Determinou que Anvisa e União editassem normas em até seis meses — prazo prorrogado até 31/03/2026. Foi o gatilho que levou a Anvisa, em janeiro/2026, a aprovar o pacote de RDCs (1.011 a 1.015 e 1.023) sobre cultivo medicinal.
STJ — Sexta Turma (2025) — Dispensa de comprovação de baixa renda
Data
11/03/2025 (Informativo nº 842)
Vigência
vigente
Link oficial
https://apepi.org/habeas-corpus-para-cultivo-de-cannabis-nao-depende-de-baixa-renda-decide-stj/
A Sexta Turma do STJ, por unanimidade (rel. Min. Saldanha Palheiro), decidiu que a comprovação de impossibilidade financeira do paciente em adquirir medicamentos importados não pode ser usada como obstáculo para a concessão de habeas corpus preventivo para cultivo doméstico. O salvo-conduto pode ser concedido independentemente da renda do requerente.

A decisão removeu uma barreira que vinha sendo erguida por instâncias inferiores. O relator destacou o elevado custo dos medicamentos importados (cotados em dólar) e afirmou que essa exigência limitaria o acesso a tratamentos alternativos, configurando violação de direitos fundamentais. Consolidou-se no Informativo de Jurisprudência nº 842 e tem impacto direto sobre as cerca de 400 ações de habeas corpus em tramitação.
STJ — Terceira Seção (2023) — Unificação jurisprudencial sobre cultivo medicinal
Data
14/09/2023
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/14092023-Terceira-Secao-garante-salvo-conduto-penal-para-cultivo-de-cannabis-com-finalidade-medicinal.aspx
A Terceira Seção do STJ (que reúne as duas Turmas criminais) firmou entendimento unificado de que é possível conceder salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa com finalidade terapêutica, desde que comprovada por documentação idônea — laudo médico, prescrição e autorização da Anvisa.

Estabeleceu critérios e fixou que a concessão vale "até que a matéria seja regulamentada pelo Poder Executivo Federal", reforçando o caráter supletivo da atuação judicial. Em decisões posteriores (2024-2025), o STJ deixou claro que a comprovação de baixa renda não é requisito. Em casos paradigmáticos, autorizou cultivo de até 94 plantas e 110 sementes por ano para uso exclusivamente terapêutico.

Decisão Judicial (TJs)

ACAFLOR — TJPB — Primeiro HC Coletivo Criminal do Nordeste
Data
29/02/2024
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.tjpb.jus.br/noticia/camara-criminal-concede-hc-a-associados-da-acaflor-para-cultivo-e-uso-de-produtos-da
A Câmara Criminal Especializada do TJPB concedeu, por unanimidade, habeas corpus coletivo à Associação Cannabica Florescer (ACAFLOR), garantindo aos associados o direito de cultivar, usar, manipular, possuir, transportar, distribuir e dispensar produtos de cannabis — incluindo flor in natura — para fins medicinais, mediante prescrição médica. Tripla decisão histórica: primeiro HC coletivo criminal por TJ estadual no Nordeste; primeira autorização no Brasil para fornecimento de flor in natura a pacientes associados; primeira associação da Paraíba com salvo-conduto para flores aos membros.
Cultive — TJSP — Primeiro HC Coletivo Criminal do Brasil
Data
05/02/2021
Vigência
vigente
Link oficial
https://cultive.org.br/cultive-e-reforma-conseguem-o-primeiro-habeas-corpus-coletivo-do-pais-para-cultivo-de-cannabis-para-fins-terapeuticos/
A Juíza Adriana Barrea, do TJSP, concedeu à Cultive — Associação Cannabis e Saúde, em conjunto com o Instituto Reforma, o primeiro habeas corpus coletivo em esfera criminal do Brasil para cultivo de Cannabis. Marco fundador porque, até então, as decisões para ABRACE, APEPI e CANAPSE eram da Justiça Federal (esfera cível). O HC inicial beneficiou 21 pacientes associados. Abriu precedente concreto para que dezenas de outras associações em SP, MG, PR, BA, GO, RS buscassem decisões similares.
TJDFT — 1ª Turma Criminal (2017) — Salvo-conduto pioneiro a família (Síndrome de Silver-Russell)
Data
Outubro/2017
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/outubro/tjdft-autoriza-familia-a-cultivar-cannabis-sativa-e-indica-para-fins-terapeuticos
A 1ª Turma Criminal do TJDFT concedeu salvo-conduto autorizando uma família de Brasília a cultivar Cannabis sativa e indica para fins terapêuticos em favor de adolescente com Síndrome de Silver-Russell. Foi uma das primeiras decisões de tribunal estadual a reconhecer expressamente o direito de famílias plantarem para tratamento de doença rara. Tornou-se simbólica por reconhecer doença rara como justificativa terapêutica autônoma e por ser proferida na capital federal, sinalizando ao Executivo a mora regulatória.

Decisão Judicial (jurisprudência consolidada)

Decisões TJSP, TJRJ e STJ obrigando entes do SUS a fornecer canabidiol
Data
Conjunto de decisões desde 2015
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=97525
Jurisprudência vasta e crescente. O TJSP confirmou decisão que obrigou o Município de Dracena e o Estado de SP a fornecerem mensalmente três frascos de medicamento à base de CBD a paciente menor com encefalopatia crônica por citomegalovírus congênito e epilepsia intratável. Decisões semelhantes em favor de pacientes com Síndrome de Aicardi e outros quadros raros. A 2ª Turma do STJ confirmou, em ação do MPF, fornecimento por União e Estado de Pernambuco de medicação à base de canabidiol para menor.

A jurisprudência consolidou critérios: prescrição médica especializada, indicação clínica documentada, autorização ANVISA (RDC 660/2022) ou registro (RDC 327/2019 → 1.015/2026), comprovação de hipossuficiência e tentativa prévia administrativa. Mesmo após as Súmulas Vinculantes 60 e 61 (2024), as decisões favoráveis seguem sendo proferidas quando os requisitos do Tema 6 são cumpridos. Dados da DPU mostram crescimento de 30 ações em 2018 para 274 em 2022 só na esfera federal.

Projeto de Lei Federal

PL nº 399/2015 — Marco regulatório da cannabis para fins medicinais (Paulo Teixeira)
Data
25/02/2015
Vigência
em tramitação (aprovado em Comissão Especial em 08/06/2021, parado no Plenário)
Link oficial
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=947642
Principal projeto sobre cannabis medicinal em tramitação no Congresso. De autoria do dep. Paulo Teixeira (PT-SP), consolidado por relatoria do dep. Luciano Ducci, propõe regulamentação de plantio, cultivo, processamento, industrialização e comercialização de Cannabis sativa exclusivamente para fins medicinais, veterinários, científicos e industriais — não autoriza uso recreativo. Cultivo realizado apenas por pessoas jurídicas (empresas farmacêuticas, associações de pacientes e ONGs).

Em junho/2021, a Comissão Especial aprovou parecer favorável por 17 votos a 17 (desempate pelo voto do relator). Logo após, o dep. Pastor Eurico apresentou recurso pedindo ida ao plenário, bloqueando a tramitação. Está travado por pressão de bancadas religiosas. Caso aprovado, institucionalizaria uma cadeia produtiva nacional de cannabis medicinal e reduziria a dependência da importação e do cultivo via habeas corpus. Prevê que Farmácias Vivas do SUS poderão cultivar e processar medicamentos canabinoides.
PL nº 4.776/2019 (Senado) — Uso de Cannabis para fins medicinais (Flávio Arns)
Data
04/09/2019
Vigência
em tramitação no Senado, conjunta com o PL 5.158/2019
Link oficial
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/138415
Do Senador Flávio Arns (PSB-PR), trata especificamente do uso da Cannabis para fins medicinais e regulamenta produção, controle, fiscalização, prescrição, dispensação e importação de medicamentos à base da substância. Concentra-se no aspecto sanitário-assistencial. Tramita em conjunto com o PL 5.158/2019 (Eduardo Girão) e o PL 89/2023 (Paulo Paim) — núcleo das propostas senatoriais sobre cannabis e SUS.
PL nº 5.158/2019 (Senado) — Obrigatoriedade do SUS fornecer canabidiol (Eduardo Girão)
Data
30/09/2019
Vigência
em tramitação no Senado
Link oficial
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/138890
Do Sen. Eduardo Girão (Podemos-CE), altera a Lei 8.080/1990 para obrigar o SUS a fornecer medicamentos que contenham canabidiol como único princípio ativo, conforme diretrizes do CFM e indicações aprovadas pela Anvisa. Emblemática por ser de senador conservador, demonstrando que a pauta de cannabis pelo SUS quebra clivagens ideológicas. Caso aprovada, criaria obrigação federal de fornecimento.
PL nº 7.270/2014 — Marco regulatório amplo da cannabis (Jean Wyllys)
Data
27/03/2014
Vigência
arquivado em 2019 e posteriormente desarquivado; apensado ao PL 399/2015
Link oficial
https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/608833
Do então deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ), foi a primeira proposta legislativa brasileira de larga escala a regular produção, industrialização e comercialização de cannabis, derivados e produtos. Propunha tornar a cannabis "droga lícita", excluindo-a da lista de proscritas. Por seu caráter abrangente — incluindo uso recreativo —, nunca avançou no plenário. Atualmente tramita apensado ao PL 399/2015. Referência histórica do debate brasileiro.
PL nº 89/2023 (Senado) — Política Nacional de Distribuição Gratuita pelo SUS (Paulo Paim)
Data
23/02/2023
Vigência
em tramitação no Senado
Link oficial
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/156384
Do Sen. Paulo Paim (PT-RS), institui a Política Nacional de Distribuição Gratuita de Medicamentos de Derivado Vegetal à base de Canabidiol pelo SUS. Espelha, no plano federal, o desenho de diversas leis estaduais e busca uniformizar o que hoje é mosaico desigual. Em discussão na Comissão de Assuntos Sociais.

Projeto de Lei Estadual

PL nº 1014/2023 (CE) — Política Estadual de Cannabis para fins terapêuticos
Data
apresentado em 2023; parecer favorável CCJR em 06/03/2024
Vigência
em tramitação
Link oficial
https://www.renatoroseno.com.br/noticias/projeto-de-lei-quer-regulamentar-uso-de-cannabis-medicinal-no-ceara
Do dep. Renato Roseno (PSOL), busca regulamentar o uso de cannabis medicinal e ofertar canabidiol pelo SUS no Ceará. Implantaria Política Estadual com fomento às associações, pesquisa científica e capacitação de profissionais. Beneficiaria pacientes com epilepsia, dores crônicas, ansiedade e autismo. A Procuradoria da Assembleia deu parecer favorável em 06/03/2024. Até abril/2026 aguarda tramitação.
PL nº 116/2024 (AM, vetado) — Fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol
Data
aprovado pela ALEAM em 05/11/2024; vetado em dezembro/2024
Vigência
não vigente — vetado pelo Executivo
Link oficial
https://www.aleam.gov.br/projeto-de-lei-que-garante-o-fornecimento-gratuito-de-medicamentos-a-base-de-canabidiol-e-aprovado-pela-aleam/
Do dep. estadual Abdala Fraxe (Avante), aprovado por unanimidade pela ALEAM. Garantiria fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol em todo o estado, autorizando dispensação em unidades de saúde estaduais e privadas conveniadas ao SUS. O governador Wilson Lima (União) vetou alegando invasão de competência. O veto será apreciado pela ALEAM. Amazonas NÃO possui lei estadual vigente sobre cannabis medicinal até maio/2026.
PL nº 24/2023 (PA) — Política Estadual de fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol
Data
em discussão na ALEPA
Vigência
em tramitação
Link oficial
https://alepa.pa.gov.br/Comunicacao/Noticia/7637/alepa-discute-oferta-de-medicamentos-a-base-de-canabidiol-via-sus-para-o-tratamento-de-doencas
Do dep. Angelo Ferrari (MDB), estabelece a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol pelo SUS estadual paraense. Se aprovado, o Pará será o segundo estado do Norte e o primeiro da Amazônia oriental a regulamentar a matéria. Até maio/2026, o Pará NÃO possui lei estadual sancionada.
PL nº 3.274/2021 (MG) — Política Estadual para Uso Medicinal da Cannabis
Data
aprovado em 1º turno em 24/09/2025; aguarda 2º turno e sançã
Vigência
em tramitação
Link oficial
https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/projetos-de-lei/texto/?tipo=PL&num=3274&ano=2021
Da dep. Beatriz Cerqueira (PT), aprovado em 1º turno pela ALMG em 24/09/2025. Cria política estadual para uso medicinal da cannabis e incentiva pesquisa científica. Estabelece que o SUS estadual deve fornecer medicamentos à base de canabidiol mediante prescrição médica, laudo clínico e cadastro na SES. Autoriza parcerias com universidades, institutos e associações. Até maio/2026, Minas Gerais NÃO possui lei estadual sancionada — apenas projetos em tramitação.

Lei Estadual

Lei Distrital nº 5.625/2016 (Distrito Federal) — Inclusão do canabidiol no programa de epilepsia
Data
14/03/2016
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/
Alterou a Lei nº 4.202/2008, incluindo o canabidiol e outros 11 medicamentos na lista de distribuição gratuita para tratamento de epilepsia na rede pública distrital. Uma das primeiras normas no Brasil — em qualquer nível federativo — a colocar formalmente o CBD no rol de medicamentos do sistema público. CBD pode ser disponibilizado para crianças, adolescentes e adultos com epilepsias catastróficas não controladas por medicações de primeira, segunda e terceira geração e sem indicação cirúrgica, mediante relatório médico detalhado. Pioneira, antecede em vários anos a onda das leis estaduais (2019-2025).
Lei estadual da Bahia nº 14.932/2025 — Política Estadual de Fornecimento Gratuito pelo SUS
Data
17/06/2025
Vigência
vigente (90 dias após publicação)
Link oficial
https://www.al.ba.gov.br/midia-center/noticias/65760
Institui a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados a partir de Derivados Vegetais à base de Canabidiol. Assegura aos pacientes o direito de receber gratuitamente medicações com CBD em associação com canabinoides, em produtos nacionais ou importados. Exige prescrição médica e laudo justificando a necessidade. Integra o crescente conjunto de leis nordestinas (PE, SE, PI, RN, CE em tramitação) que institucionalizam acesso no SUS estadual.
Lei estadual de Alagoas nº 8.754/2022 — Acesso universal ao tratamento com produtos de Cannabis
Data
08/11/2022
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.al.al.leg.br/comunicacao/noticias/lei-que-autoriza-medicamentos-a-base-de-canabis-em-alagoas-e-promulgada
Promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa de AL após veto do Executivo derrubado pelo Legislativo. Permite acesso universal ao tratamento de saúde com produtos de Cannabis e seus derivados, fomentando pesquisa sobre uso medicinal e industrial de medicamentos com CBD. Garante direitos relacionados ao tratamento com prescrição de profissional habilitado e disposições da Anvisa. AL é uma das poucas leis estaduais que tratam expressamente do cultivo, ainda que remetendo aos limites federais.
Lei estadual de Goiás nº 21.940/2023 — Fornecimento gratuito de fitofármacos e fitoterápicos à base de cannabis pelo SUS
Data
18/05/2023
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=445623
Sancionada pelo Gov. Ronaldo Caiado, institui a Política Estadual de fornecimento gratuito de medicamentos fitofármacos e fitoterápicos à base da planta cannabis. Engloba expressamente CBD, canabigerol (CBG) e THC. GO formalizou acordos de cooperação técnica entre SES e o Iquego para viabilizar produção pública de medicamentos canabinoides — modelo inédito de "Farmácia Viva estadual" voltada à cannabis. Política considerada das mais ambiciosas do país no eixo da produção estatal.
Lei estadual de Pernambuco nº 16.575/2019 — Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos à base de Canabidiol
Data
23/05/2019
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.alepe.pe.gov.br/proposicao-texto-completo/?docid=10263&tipoprop=p
Pioneira no Brasil. Institui a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados à base de Canabidiol nas unidades públicas e privadas conveniadas ao SUS de PE. Inclui CBD em associação com outras substâncias canabinoides (THC) em caráter excepcional. Exige comprovação de não-condição financeira, prescrição médica, laudo clínico e conformidade do produto com as normas da Anvisa. Em 2024, a Alepe aprovou nova legislação ampliando a Política Estadual. PE também aprovou em 2022 a Lei nº 18.124 sobre cultivo associativo.
Lei estadual de Pernambuco nº 18.124/2022 — Cultivo e processamento por associações de pacientes
Data
28/12/2022
Vigência
vigente
Link oficial
https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=70797
Pioneira no Brasil. De autoria do dep. estadual João Paulo (PT), dispõe sobre cultivo e processamento de Cannabis spp. para fins medicinais, veterinários e científicos por associações de pacientes em PE, nas hipóteses autorizadas pela Anvisa e pela legislação federal. Define associações como "entidades privadas sem fins lucrativos legalmente constituídas, criadas especificamente para pesquisa, cultivo, produção, armazenamento e distribuição de produtos à base de cannabis". Exige farmacêutico responsável. Permite convênios com instituições de ensino e pesquisa.

PE se consolidou como hub regulatório regional do tema canábico, combinando essa lei (cultivo associativo) com a Lei 16.575/2019 (fornecimento via SUS estadual). Modelo PE inspirou debates legislativos em outras casas estaduais.
Lei estadual de Rondônia nº 5.557/2023 — Fornecimento gratuito pelo SUS
Data
2023
Vigência
vigente (constitucionalidade confirmada pelo TJ-RO em 2026)
Link oficial
https://www.al.ro.leg.br/
Autoriza que medicamentos feitos com canabidiol sejam oferecidos gratuitamente pelo SUS estadual. Em 2026, o TJ-RO decidiu pela constitucionalidade, derrubando questionamentos. Decisão juridicamente relevante porque firma jurisprudência local sobre competência dos estados em legislar sobre fornecimento de medicamentos no SUS — tema frequentemente questionado sob argumento de violação à competência federal.
Lei estadual de Roraima nº 1.851/2023 — Política Estadual de fornecimento gratuito
Data
27/07/2023
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.al.rr.leg.br/
Institui a Política Estadual de fornecimento gratuito de produtos medicinais derivados de canabidiol em associação com canabinoides — incluindo THC — em caráter excepcional, nas unidades de saúde pública estadual e privadas conveniadas ao SUS. Parte do esforço de RR para expandir o acesso a tratamentos para condições neurológicas, psiquiátricas e dor crônica.
Lei estadual de Santa Catarina nº 19.136/2024 — Política Estadual de Fornecimento Gratuito
Data
19/12/2024
Vigência
vigente; regulamentada pelo Decreto nº 988/2025
Link oficial
https://leis.alesc.sc.gov.br/html/2024/19136_2024_lei.html
Institui em SC a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos à base de Cannabis e de produtos para fins medicinais, em caráter excepcional, nas unidades de saúde pública estadual e privadas conveniadas ao SUS. Atribui ao médico a responsabilidade de prescrever os medicamentos. Característica distintiva: a lei catarinense não define patologias específicas, dando liberdade médica para prescrição conforme necessidade individual do paciente. SES tem 30 dias para criar comissão de trabalho.
Lei estadual de São Paulo nº 17.618/2023 — Política Estadual de Fornecimento Gratuito pelo SUS
Data
31/01/2023
Vigência
vigente (regulamentada pelo Decreto nº 68.233/2023; complementada pela Resolução SS-SP nº 107/2024)
Link oficial
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2023/lei-17618-31.01.2023.html
De autoria do dep. estadual Caio França (PSB), sancionada pelo Gov. Tarcísio de Freitas, institui a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à base de Canabidiol em associação com canabinoides (incluindo THC) em caráter excepcional, nas unidades públicas estaduais e privadas conveniadas ao SUS.

Em maio/2024, a Resolução SS-SP nº 107/2024 regulamentou, aprovando Protocolo Clínico Estadual e Diretrizes Terapêuticas para epilepsias farmacorresistentes na Síndrome de Dravet, Síndrome de Lennox-Gastaut e Complexo de Esclerose Tuberosa. Pacientes elegíveis se dirigem a uma das 40 Farmácias de Medicamentos Especializados do Estado.
Lei estadual de Sergipe nº 9.178/2023 — Política Estadual da Cannabis para fins terapêuticos, medicinais, veterinários e científicos
Data
10/04/2023
Vigência
vigente
Link oficial
https://aleselegis.al.se.leg.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/l91782023.html
Sancionada pelo Gov. Fábio Mitidieri (PSD), institui Política Estadual sobre Cannabis com foco em apoio a pacientes e associações, incentivo à pesquisa científica e capacitação dos profissionais da rede estadual de saúde. Em 2024, o Governo lançou consulta pública para o primeiro protocolo clínico de uso do CBD no SUS estadual, com foco em epilepsias refratárias. Em 2025, Sergipe iniciou serviço de condução terapêutica, materializando o que a lei previra. Uma das mais avançadas no aspecto educacional.
Lei estadual de Tocantins nº 4.162/2023 — Política Estadual de fornecimento pela rede pública
Data
26/05/2023
Vigência
vigente
Link oficial
https://sapl.al.to.leg.br/
Sancionada pelo Gov. Wanderlei Barbosa após autoria do dep. Léo Barbosa, institui a Política Estadual de Fornecimento de Medicamentos à base de Canabidiol na rede pública de saúde do estado. Atende principalmente pacientes com epilepsia refratária, autismo, dor crônica e doenças neurológicas. TO integra o conjunto crescente de estados da Região Norte que aprovaram política específica sobre cannabis no SUS.
Lei estadual do Acre nº 4.121/2023 — Política Estadual de fornecimento gratuito
Data
11/07/2023
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.al.ac.leg.br/
Institui a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à base de Canabidiol em associação com canabinoides (incluindo THC) em caráter excepcional, nas unidades de saúde pública estadual e privadas conveniadas ao SUS. Segue o modelo "Pernambuco/São Paulo". Política sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde do Acre.
Lei estadual do Amapá nº 2.998/2023 — Política Estadual de Cannabis para fins terapêuticos
Data
29/12/2023
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.normasbrasil.com.br/normas/estadual/amapa/lei/2023_69_3.html
Institui a Política Estadual de Cannabis spp. para fins terapêuticos, medicinais, veterinários e científicos, com foco em pacientes, associações, pesquisa e capacitação dos profissionais. Considerada a lei estadual mais abrangente do Brasil em destaque do levantamento da Fiocruz. Combina três eixos: assistência, pesquisa e fomento à associação de pacientes.
Lei estadual do Amapá nº 3.336/2025 — Política específica de fornecimento gratuito de CBD
Data
29/10/2025
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=485647
Institui a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol em unidades de saúde pública e privadas conveniadas ao SUS. Complementa a Lei nº 2.998/2023, que já havia instituído a política mais ampla. Originada do PLO 35/2025 do dep. Roberto Góes. Com essa lei, AP consolidou-se como referência nacional, tendo duas normas complementares: política ampla (Lei 2.998/2023) e política específica de CBD (Lei 3.336/2025).
Lei estadual do Espírito Santo nº 11.968/2023 — Política Estadual de fornecimento gratuito
Data
16/11/2023
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.al.es.gov.br/Noticia/2023/11/45947/lei-institui-remedio-a-base-de-canabbis-pelo-sus.html
Institui a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à base de Canabidiol em associação com canabinoides — incluindo THC — em caráter excepcional, nas unidades de saúde pública estadual e privadas conveniadas ao SUS. Originou-se do PL 77/2023, do dep. Bispo Alves (Republicanos). A SES-ES editou portarias subsequentes (Portaria 109-R) com protocolo estadual de uso em epilepsias.
Lei estadual do Maranhão nº 12.183/2023 — Política Estadual de Cannabis
Data
27/12/2023
Vigência
vigente (aguardando regulamentação)
Link oficial
https://www.al.ma.leg.br/noticias/48985
Institui a Política Estadual de Cannabis no Maranhão para fins terapêuticos, medicinais, veterinários, científicos e industriais. Garante o fornecimento gratuito de medicamentos e produtos à base de Cannabis nas unidades de saúde pública estadual e privadas conveniadas ao SUS. Estabelece política específica de fornecimento gratuito de CBD em associação com canabinoides (incluindo THC) em caráter excepcional. Resultado da articulação da Frente Parlamentar de Cannabis Medicinal da ALEMA.
Lei estadual do Mato Grosso do Sul nº 6.317/2024 — Acesso a produtos industrializados de Cannabis sativa
Data
07/10/2024
Vigência
vigente; aguardando regulamentação pela SES-MS
Link oficial
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=465887
Sancionada pelo Gov. Eduardo Riedel, dispõe sobre acesso a produtos industrializados contendo como ativos derivados vegetais ou fitofármacos de Cannabis sativa. Os produtos serão fornecidos em caráter excepcional, conforme PCDT a ser estabelecido pela SES. A SES tem prazo de 60 dias para instituir comissão de trabalho. A lei entra em vigor 90 dias após publicação. Ainda não regulamentada, gerando cobrança de deputados pela criação do protocolo clínico estadual.
Lei estadual do Mato Grosso nº 11.883/2022 — Fornecimento de medicamentos à base de canabidiol pelo SUS estadual
Data
30/12/2022
Vigência
vigente (com baixa implementação efetiva)
Link oficial
https://www.al.mt.gov.br/
Regulamenta o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol pelo SUS estadual. Foi anunciada como uma das primeiras leis estaduais a garantir acesso ao medicamento e à lista de 14 produtos à base dessa substância autorizados pelo MS e pela Anvisa. Apesar do pioneirismo, a implementação enfrentou enormes dificuldades. O dep. Wilson Santos cobrou publicamente descumprimento pelo Executivo estadual.
Lei estadual do Paraná nº 21.364/2023 — Lei Pétala (acesso a medicamentos à base de canabidiol e THC)
Data
13/02/2023
Vigência
vigente (regulamentada pelo Decreto nº 4.977/2024 e pela Resolução SESA nº 1.180/2024)
Link oficial
https://www.legislacao.pr.gov.br/
Conhecida como Lei Pétala (em homenagem a uma menina paranaense com doença rara neurológica), dispõe sobre acesso a medicamentos e produtos à base de canabidiol e tetra-hidrocanabinol para tratamento de doenças, síndromes e transtornos de saúde. Reconhece expressamente o THC como ingrediente terapêutico — algo que nem todas as leis estaduais fazem.

A regulamentação por decreto, em fevereiro/2024, definiu que a Secretaria Estadual de Saúde (SESA), por meio da Farmácia Paraná, passa a fornecer gratuitamente medicamentos com CBD e CBD+THC com eficácia comprovada e registrados pela Anvisa. PR foi pioneiro no fornecimento estadual gratuito do primeiro medicamento à base de CBD+THC para esclerose múltipla.
Lei estadual do Piauí nº 8.085/2023 — Pesquisa e fornecimento de medicamentos canabinoides
Data
21/06/2023
Vigência
vigente
Link oficial
https://sapl.al.pi.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2023/5692/lei_no_8085.pdf
Dispõe sobre incentivo à pesquisa científica com Cannabis spp. para uso medicinal e institui a Política Estadual de uso de cannabis com fins medicinais e distribuição gratuita de medicamentos prescritos. Combina dois eixos: ciência e inovação (estimulando universidades e centros de pesquisa do PI) e acesso (garantindo fornecimento pelo SUS estadual). Uma das mais técnicas e abrangentes do Nordeste.
Lei estadual do Rio de Janeiro nº 10.201/2023 — Fornecimento gratuito de medicamentos com CBD e THC pelo SUS
Data
05/12/2023
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.alerj.rj.gov.br/
De autoria do dep. Carlos Minc (PSB) e sancionada pelo Gov. Cláudio Castro (PL), institui o programa estadual de fornecimento gratuito de medicamentos com CBD e THC para pacientes que comprovem hipossuficiência financeira. Garante acesso a medicamentos importados, prescritos por médico e aprovados pela Anvisa, para 12 tipos de doenças. Programa coordenado pela SES e prevê papel relevante da Farmácia Viva do SUS, em convênio com associações — desenho dos mais robustos de articulação entre Estado e associações no Brasil.
Lei estadual do Rio Grande do Norte nº 11.055/2022 — Direito ao tratamento com Cannabis e seus derivados
Data
14/01/2022
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.al.rn.leg.br/storage/legislacao/2022/6km1j3a0m0zsq5ssnuf7l6hzwh5tsb.pdf
Dispõe sobre o direito ao tratamento de saúde com produtos de Cannabis e seus derivados, e incentiva pesquisas sobre uso medicinal e industrial. Mais ampla do que as típicas leis de "fornecimento de CBD pelo SUS" porque inclui dimensões de fomento à ciência e à inovação no estado. Estabelece que o paciente tem direito ao tratamento mediante prescrição e parâmetros sanitários da Anvisa. Incentiva instituições de ensino e pesquisa do estado a desenvolverem projetos sobre cannabis terapêutica e industrial.

Lei Estadual (inexistente)

RS, PB — Estados ainda sem lei estadual sancionada (Frentes Parlamentares ativas)
Data
2025
Vigência
sem lei estadual vigente
Link oficial
https://ww4.al.rs.gov.br/noticia/331352
Apesar de mobilização social e parlamentar significativa, o **Rio Grande do Sul** NÃO possui, até maio/2026, lei estadual sancionada sobre cannabis medicinal pelo SUS estadual. A ALRS instalou em 2025 a Frente Parlamentar em Defesa da Cannabis Terapêutica, presidida pelo dep. Leonel Radde (PT). Em nível municipal, Porto Alegre aprovou Programa Municipal em 22/11/2023. A **Paraíba** também não possui lei estadual específica sobre fornecimento via SUS — apenas norma comemorativa (Dia Estadual de Visibilidade da Cannabis Terapêutica) e leis municipais (João Pessoa 2.005/2024 e Campina Grande 8.603/2023). A PB é, contudo, sede da maior associação de pacientes do país (ABRACE), com autorização judicial permanente para cultivar.

Decreto Regulamentador

Decreto Estadual PR nº 4.977/2024 — Regulamenta a Lei Pétala (Lei 21.364/2023)
Data
29/02/2024
Vigência
vigente (operacionalizado pela Resolução SESA nº 1.180/2024)
Link oficial
https://leisestaduais.com.br/pr/decreto-n-4977-2024-parana
Inclui no elenco de medicamentos a serem ofertados pela SESA medicamento contendo canabidiol e contendo CBD+THC, com eficácia e segurança comprovadas, registro Anvisa e indicações em bula. A distribuição efetiva foi viabilizada pela Resolução SESA nº 1.180/2024. PR passou a ser um dos primeiros estados a iniciar distribuição gratuita de medicamento à base de cannabis para esclerose múltipla em outubro/2024.
Decreto Estadual SC nº 988/2025 — Regulamenta a Lei 19.136/2024 (cannabis medicinal)
Data
15/05/2025
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=478145
Regulamenta a Lei 19.136/2024 em SC. Estabelece critérios, fluxos e protocolos operacionais para dispensação de canabidiol e demais derivados pela rede SES/SC. Após o decreto, pacientes catarinenses passaram a ter acesso facilitado. Define competências da Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIAF) e do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) na operacionalização. Referência por permitir prescrição médica sem lista fechada de patologias.
Decreto Estadual SP nº 68.233/2023 — Regulamentação da Lei 17.618/2023
Data
22/12/2023
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.al.sp.gov.br/
Regulamenta a Lei Estadual SP 17.618/2023. Após pressão social pela demora na implementação, definiu fluxos e procedimentos para fornecimento de medicamentos formulados à base de CBD pela rede SUS-SP. Operacionalizado posteriormente pela Resolução SS-SP nº 107/2024 com Protocolo Clínico Estadual e Diretrizes Terapêuticas para Dravet, Lennox-Gastaut e Esclerose Tuberosa.

Resolução Estadual de Saúde

Resolução SS-SP nº 107/2024 — PCDT estadual para uso de canabidiol no SUS paulista
Data
07/05/2024
Vigência
Em vigor
Link oficial
https://www.doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-de-saude/resolucao-ss-n-107-de-7-de-maio-de-2024-2024050711351220293061
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para tratamento de epilepsias farmacorresistentes nas Síndromes de Dravet, Lennox-Gastaut e Complexo de Esclerose Tuberosa, mediante uso de canabidiol.

Operacionaliza a Lei Estadual nº 17.618/2023 e o Decreto Estadual nº 68.233/2023, viabilizando, na prática, o fornecimento gratuito pelo SUS paulista.

Critérios de elegibilidade:
- Diagnóstico de epilepsia farmacorresistente em uma das três síndromes elencadas;
- Doença refratária apesar do tratamento conforme PCDT;
- Persistência de quatro ou mais crises por mês mesmo com uso de dois ou mais medicamentos em dose adequada por pelo menos três meses.

Contraindicações: dependentes químicos, gestantes, lactantes, crianças menores de 2 anos e pessoas com hipersensibilidade aos componentes da fórmula.

Dispensação: pelas 40 Farmácias de Medicamentos Especializados (FME) do estado, mediante formulário preenchido pelo médico assistente.

Decreto Regulamentador (ato infralegal municipal)

Nota Técnica SMS/SEABEVS nº 01/2025 — Município de São Paulo
Data
maio/2025 (atualizada em 22/07/2025)
Vigência
vigente
Link oficial
https://sites.usp.br/guiacseb/wp-content/uploads/sites/943/2025/08/NOTA_TECNICA_SMS_SEABEVS_n_01__2025atualizada-em-22072025.pdf
Emitida pela Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo (Subsecretaria de Atenção Básica, Especialidades e Vigilância em Saúde), regulamenta o uso de cannabis medicinal no SUS municipal da capital paulista. Cita a Lei Estadual 17.618/2023. Abrange o fornecimento em serviços especializados (Hospitais-Dia, Centros de Referência em Dor, Unidades de Saúde do Idoso e Ambulatórios de Especialidades). Autorizou tratamento para 31 condições clínicas, incluindo TEA, fibromialgia, dor crônica, ansiedade, epilepsia refratária, transtornos psiquiátricos, endometriose, insônia, Alzheimer e depressão. Exige prescrição médica especializada, protocolos Anvisa e TCLE. O ato infralegal municipal mais robusto do país sobre cannabis medicinal em redes públicas locais.

Lei Municipal

Lei municipal de Campina Grande/PB nº 8.603/2023 — Política municipal de uso medicinal e distribuição gratuita
Data
18/05/2023
Vigência
vigente
Link oficial
https://campinagrande.pb.gov.br/sancionada-lei-municipal-que-garante-uso-e-distribuicao-de-medicamentos-a-base-de-cannabis-pelo-sus/
Sancionada pelo Pref. Bruno Cunha Lima, estabelece a política municipal sobre uso da cannabis para fins medicinais e a distribuição gratuita dos medicamentos prescritos à base da planta em Campina Grande. Garante o direito dos pacientes de receber gratuitamente medicamentos nacionais ou importados com CBD, THC e/ou outros canabinoides. Abrange pessoas de todas as idades. À época do anúncio, o município já tinha 839 pessoas usando esses medicamentos.
Lei municipal de Goiânia nº 10.611/2021 — Uso medicinal da cannabis e distribuição pelo SUS municipal
Data
14/04/2021
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=413568
Do ver. Lucas Kitão, regulamenta o uso medicinal da cannabis e permite a distribuição gratuita de medicamentos baseados na planta pelo SUS municipal. Uma das primeiras leis municipais brasileiras sobre cannabis medicinal — antecede mesmo leis estaduais robustas. Em 2024, outra norma municipal goianiense criou a carteirinha de identificação para pacientes de cannabis medicinal. Goiânia se firmou como vanguarda municipal do tema.
Lei municipal de João Pessoa/PB nº 2.005/2024 — Política Municipal de uso de cannabis para fins medicinais
Data
21/03/2024 (publicação 25/03/2024)
Vigência
vigente (promulgada após derrubada de veto)
Link oficial
https://leismunicipais.com.br/a/pb/j/joao-pessoa/lei-ordinaria/2024/201/2005
Dispõe sobre a Política Municipal de uso de Cannabis para fins medicinais e distribuição gratuita dos medicamentos prescritos à base da planta inteira ou de componentes isolados contendo CBD e/ou THC. Do ver. Junio Leandro (PDT), vetada pelo Pref. Cícero Lucena (PP) mas promulgada pelo presidente da Câmara, ver. Dinho Dowsley (Avante), após derrubada do veto. Exige prescrição e laudo médicos, acompanhamento profissional e residência no município.
Lei municipal de Juiz de Fora/MG nº 15.110/2025 — Distribuição gratuita pelo SUS local
Data
28/05/2025 (publicada em 29/05/2025)
Vigência
vigente; município tinha 60 dias para regulamentar
Link oficial
https://www.camarajf.mg.gov.br/www/noticias/exibir/14074/Agora-e-Lei---Lei-no-1511025-autoriza-distribuicao-de-medicamentos-a-base-de-canabidiol.html
Autoriza a distribuição gratuita de medicamentos à base de CBD e THC pelo SUS local. Do ver. Julinho Rossignoli (PP). Aplica-se também a componentes presentes no extrato completo de Cannabis. Município pode fornecer medicamentos regulados pela Anvisa e prescritos por profissional médico acompanhados de laudo. Tornou Juiz de Fora pioneira na regulamentação municipal em Minas Gerais, antecedendo lei estadual mineira (PL 3.274/2021 ainda em tramitação).
Lei municipal de Mandaguari/PR nº 3.979/2023 — Distribuição gratuita pelo SUS municipal
Data
05/05/2023
Vigência
vigente
Link oficial
https://cannabismedicinal.com.br/vereadores-de-londrina-aprovam-projeto-que-garante-distribuicao-gratuita-de-medicamentos-a-base-de-cannabis/
Pioneira no Paraná na distribuição gratuita de cannabis medicinal pelo SUS municipal. Fornece acesso a pacientes com TEA ou epilepsia refratária. Referência municipal na região metropolitana de Maringá. Antecedeu legislações similares em capitais como Curitiba (ainda em tramitação) e Londrina (aprovada em 1ª discussão em 2025 — PL 66/2024).
Lei municipal de Niterói/RJ — Programa Municipal Lucas Esperança (PL 124/2021)
Data
aprovada em 1ª discussão em 2021
Vigência
vigente
Link oficial
https://consultaniteroi.siscam.com.br/DetalhesDocumentos.aspx?IdDocumento=127730
PL nº 124/2021, do ver. Leandro Portugal (PV), dispõe sobre distribuição gratuita de medicamentos à base de CBD e/ou THC para tratamento de saúde. Aplica-se às unidades de saúde pública municipal e privadas conveniadas ao SUS em Niterói. Uso autorizado por ordem judicial ou pela Anvisa, e/ou prescrito por profissional com laudo. Programa nomeado em homenagem ao jovem Lucas, cuja saúde melhorou com o tratamento. Aprovação unânime na Câmara.
Lei municipal de Salvador/BA nº 9.663/2023 — Política Municipal de uso da cannabis para fins medicinais
Data
09/03/2023
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.cms.ba.gov.br/noticias/09-03-2023-andre-fraga-comemora-liberacao-da-cannabis-medicinal-pelo-sus-em-salvador
Sancionada pelo Pref. Bruno Reis, instituiu em Salvador a Política Municipal de uso da Cannabis para fins medicinais e a distribuição gratuita de medicamentos prescritos contendo CBD e/ou THC em unidades de saúde pública municipais e privadas conveniadas ao SUS. Originada do PL 172/2021, autor: ver. André Fraga (PV). Beneficia residentes com epilepsia, TEA, esclerose múltipla, Alzheimer e fibromialgia. Tornou Salvador uma das primeiras capitais do Nordeste com marco regulatório municipal completo.
Lei municipal de Santos/SP nº 4.431/2023 — Política municipal de fornecimento gratuito pelo SUS
Data
dezembro/2023
Vigência
vigente (promulgada via derrubada de veto)
Link oficial
https://www.juicysantos.com.br/noticias-da-regiao/cannabis-medicinal-agora-e-lei-no-sus-em-santos/
Originada do PL 264/2022 (autor: ver. Lipe Albino), institui em Santos a política municipal de fornecimento gratuito de medicamento à base de canabidiol pelo SUS municipal. A Câmara Municipal derrubou o veto do Executivo. A Secretaria Municipal de Saúde tem prazo de 30 dias para formar comissão. Marco para a Baixada Santista, primeira cidade da região a oferecer cannabis medicinal de graça via SUS.
Lei municipal de Sorocaba/SP nº 13.253/2025 — Política municipal de uso da cannabis para fins medicinais
Data
11/07/2025
Vigência
vigente
Link oficial
https://leggicomunali.it/a/sp/s/sorocaba/lei-ordinaria/2025/1326/13253
Do ver. Fábio Simoa (Republicanos), dispõe sobre política de incentivos à implantação da política municipal de uso da cannabis para fins medicinais. Busca ampliar acesso a tratamentos terapêuticos com medicamentos à base de canabinoides. Cobre pacientes com epilepsia, TEA, Alzheimer, esclerose, fibromialgia e outras condições. Tramitou por três anos. Faz de Sorocaba uma das principais cidades-polo do interior paulista a regulamentar o tema.
Lei municipal do Recife/PE nº 19.324/2024 — Política Municipal de Uso e Distribuição
Data
28/11/2024
Vigência
vigente (pendente de regulamentação executiva)
Link oficial
https://www.recife.pe.leg.br/
Sancionada pelo Pref. João Campos (PSB), cria a Política Municipal de Uso e Distribuição de Medicamentos Derivados de Cannabis sp. Três frentes: garantir fornecimento gratuito; incluir tais medicamentos na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Remume); estimular o funcionamento de entidades de apoio à cannabis terapêutica e incentivar todas as etapas da cadeia produtiva (pré-cultivo, cultivo, processamento, extração, envase, controle de qualidade, distribuição, assistência farmacêutica). Recife é uma das capitais mais avançadas em política de cannabis medicinal.
Programa Municipal Porto Alegre/RS (aprovado em 22/11/2023) — Uso Medicinal da Cannabis
Data
aprovado em 22/11/2023 (origem PLO de 2021 do então ver. Leo
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.camarapoa.rs.gov.br/noticias/aprovado-programa-para-uso-medicinal-da-cannabis-na-capital
Institui o Programa Municipal para Uso Medicinal da Cannabis na capital gaúcha. Pacientes têm direito a receber medicamentos à base de Cannabis gratuitamente, condicionado a prescrição médica. Componente educacional: a SMS deve promover políticas públicas para informar a população por meio de palestras, fóruns, simpósios e cursos de capacitação para gestores e profissionais. Primeira lei municipal de uma capital da Região Sul sobre o tema.

Regulamentação SUS

Comissão Intergestores Tripartite (CIT) — Pactuação federativa do SUS
Data
institucionalizada pela Lei 8.080/1990
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.conass.org.br/cit/
Fórum permanente de negociação, articulação e decisão entre gestores nos aspectos operacionais do SUS, composto pelo MS, CONASS (estados) e CONASEMS (municípios). Reúne-se mensalmente em Brasília e suas deliberações vinculam os três entes federados, sendo essencial para definir financiamento, fluxos e responsabilidades em medicamentos.

Para cannabis, a CIT ainda não pactuou tripartite a inclusão de qualquer canabinoide no SUS — em razão da decisão da CONITEC contrária à incorporação. Vem sendo palco de discussões sobre judicialização, pactuações interfederativas no Tema 1234 e organização do CEAF. Quando estados como SP, PR e PE criaram programas próprios, fizeram-no sem amparo da CIT — exercendo autonomia federativa, mas gerando heterogeneidade. Ator silencioso mas decisivo para o futuro da cannabis no SUS.
CONITEC — Não incorporação da associação THC+CBD para esclerose múltipla (Mevatyl/Sativex)
Data
Decisão publicada em dezembro/2020
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/recomendacoes-da-conitec
A CONITEC analisou pedido de incorporação ao SUS do medicamento associando THC 27 mg/ml e CBD 25 mg/ml (Mevatyl®/Sativex®) para tratamento sintomático da espasticidade moderada a grave relacionada à esclerose múltipla. Recomendação: NÃO incorporação. Parecer apontou ausência de estudos comparativos com outros tratamentos para EM, qualidade baixa das evidências de eficácia, impacto orçamentário desfavorável.

Para pacientes com EM que dependem do Mevatyl®, a alternativa institucional passa a ser o CEAF (onde também não há previsão) ou a via judicial, normalmente fundamentada no Tema 6 do STF. É uma das principais barreiras para inclusão de derivados canabinoides no SUS.
RENAME 2024 — Relação Nacional de Medicamentos Essenciais
Data
Atualização vigente: RENAME 2024
Vigência
vigente; canabidiol NÃO consta
Link oficial
https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/rename
Documento orientador do uso de medicamentos e insumos no SUS, atualizado a cada dois anos. Lista os medicamentos disponíveis no SUS em todos os níveis de atenção, organizados por responsabilidades de financiamento (atenção básica, especializada, estratégica e oncológica).

Nenhum produto contendo canabidiol ou outros canabinoides figura na RENAME 2024 — consequência direta do Relatório de Recomendação 621/2021 da CONITEC. A ausência da RENAME é o argumento técnico mais frequentemente usado pela União e pelos estados para resistir a pedidos. Para o paciente, é estratégico: quando um produto não consta na RENAME, mas tem registro/AS Anvisa, aplica-se o Tema 6 e a Súmula Vinculante 61.

Importação

Notas Técnicas GPCON/DIRE5/ANVISA — Lista de produtos pré-aprovados
Data
NT 37/2021, NT 39/2021, NT 19/2026/SEI/COCIC/GPCON/DIRE5/ANV
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/medicamentos/controlados/nota-tecnica-39-de-2021-produtos-cannabis
As Notas Técnicas da Gerência de Produtos Controlados (GPCON), vinculada à Diretoria 5 (DIRE5) da Anvisa, listam produtos derivados de Cannabis cuja regularidade do fabricante e distribuidor foi pré-avaliada. Para esses produtos, a aprovação do cadastro do paciente ocorre automaticamente — sem análise individualizada, encurtando o prazo de dias para minutos/horas.

A NT 37/2021 inaugurou essa lógica, em complemento à RDC 570/2021. Foi sucedida pela NT 39/2021 e por sucessivas atualizações até a NT 19/2026 — esta a referência atual sob o regime da RDC 660/2022. Cada nota contém rol de produtos (geralmente 50+ itens de 20+ empresas) com nome comercial, fabricante, país de origem e perfil de canabinoides. Se o produto prescrito está na NT vigente, a importação é rápida; se não, vai para análise individualizada.
Procedimentos da Receita Federal para bagagem acompanhada com canabinoides
Data
aplicação regida por IN/RFB diversas (referência cruzada com
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/controlados/cannabis/etapa6
Não existe norma específica da Receita Federal sobre canabinoides; a entrada por bagagem acompanhada é regida pelo cruzamento entre a RDC 660/2022 (Anvisa) e a legislação aduaneira geral. O paciente deve portar cópia da Autorização Anvisa, prescrição médica em vigor e documentos do produto. A fiscalização sanitária no ponto de entrada (Anvisa em portos, aeroportos e fronteiras) avalia a regularidade antes do desembaraço.

A Receita Federal pode incidir imposto de importação se o valor do produto exceder a cota de bagagem (US$ 1.000 entrada aérea/marítima). **VEDAÇÃO ABSOLUTA**: importação por remessa postal (Correios) é proibida pela RDC 660/2022 — só são permitidos registro formal no Siscomex, bagagem acompanhada e remessa expressa internacional. Fonte recorrente de apreensão e angústia para pacientes.

Prescrição Médica

Posição do CRM-SP e CREMERJ sobre Prescrição de Cannabis Medicinal
Data
Manifestações públicas reiteradas entre 2022-2024
Vigência
posição institucional vigente
Link oficial
https://portal.cfm.org.br/canabidiol/
Tanto o CRM-SP quanto o CREMERJ NÃO editaram resolução estadual específica sobre cannabis medicinal, operando sob a normativa federal do CFM. A conselheira Margareth Martins Portella do CREMERJ declarou publicamente em 2022 que "o CREMERJ não irá perseguir nem punir médicos que continuarem prescrevendo cannabis medicinal" — postura institucional de tolerância e não-fiscalização agressiva diante do vácuo regulatório criado pela suspensão da CFM 2.324.

O CRM-SP segue linha similar: não há resolução restritiva estadual, e a prescrição off-label de cannabis tem sido aceita desde que cumpridos os requisitos éticos gerais (Código de Ética + Parecer CFM 2/2016). Para o site, é importante comunicar ao paciente e ao médico que NÃO existe norma estadual restritiva no SP ou RJ que impeça a prescrição.

Cultivo Medicinal

Polícia Federal e orientações operacionais — Validade dos Habeas Corpus em operações
Data
construção jurisprudencial contínua (referências principais:
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/14092023-Terceira-Secao-garante-salvo-conduto-penal-para-cultivo-de-cannabis-com-finalidade-medicinal.aspx
A jurisprudência consolidada do STJ (Terceira Seção 2023; Sexta Turma 2024-2025) estabeleceu que as autoridades policiais — Polícia Federal e polícias estaduais — devem observar o comando judicial do salvo-conduto, abstendo-se de qualquer ato de repressão criminal dirigido ao paciente ou associação contemplados pelo HC quanto ao cultivo doméstico/associativo, transporte de óleo extraído artesanalmente e posse de mudas, sementes e flor in natura quando dentro dos parâmetros.

Para garantir efetividade, a prática consolidada exige que o paciente porte cópia autenticada do salvo-conduto, prescrição médica vigente, laudo agronômico e autorização Anvisa (RDC 660). Em caso de abordagem, esses documentos devem ser apresentados imediatamente; a apreensão indevida configura constrangimento ilegal passível de novo HC. Em 2026, com a vigência das RDCs 1.013 e 1.014, espera-se padronização institucional dessas verificações.

Associações de Pacientes

ABRACE Esperança (PB) — Primeira Autorização Judicial para Cultivo Associativo do Brasil
Data
autorização provisória 27/04/2017; trânsito em julgado STF 1
Vigência
vigente
Link oficial
https://abraceesperanca.org.br/
A Associação Brasileira de Apoio Cannabis Esperança (ABRACE), sediada em João Pessoa/PB, foi a primeira do Brasil a obter autorização judicial para cultivar, produzir e distribuir óleo de cannabis. Em 27/04/2017, a Juíza Federal Wanessa Figueiredo dos Santos Lima (2ª Vara Federal/PB) concedeu autorização provisória. Em março/2021, a autorização chegou a ser suspensa, gerando crise. Em 18/08/2023, o Min. Edson Fachin (STF) reconheceu o trânsito em julgado.

Mantém a maior plantação legal do país (4 hectares), atende cerca de 50 mil membros e processa cerca de duas toneladas de flores por mês, com produtos a preços muito inferiores (cerca de R$ 220 o óleo). Modelo de governança associativa frequentemente citado por reguladores e pesquisadores.
ACAFLOR — Associação Cannabica Florescer (PB) — Primeiro HC Coletivo Criminal do Nordeste
Data
HC concedido em 29/02/2024 (TJPB)
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.tjpb.jus.br/noticia/camara-criminal-concede-hc-a-associados-da-acaflor-para-cultivo-e-uso-de-produtos-da
Câmara Criminal Especializada do TJPB concedeu, por unanimidade em 29/02/2024, habeas corpus coletivo à ACAFLOR. Tripla decisão histórica: primeiro HC coletivo criminal por TJ estadual no Nordeste; primeira autorização no Brasil para fornecimento de flor in natura de cannabis (não apenas óleo) a pacientes associados; primeira associação da PB com salvo-conduto para distribuição de flores. Atende epilepsia, dor crônica, náusea e vômito associados à quimioterapia, esclerose múltipla, Crohn, glaucoma, distúrbios do sono, depressão, ansiedade e TEA.
AMME Medicinal (PE) — Associação Mães Medicinais
Data
autorização provisória 2022/2023 (Justiça Federal de PE)
Vigência
vigente
Link oficial
https://ammemedicinal.org/
Sediada em Recife/PE, obteve autorização da Justiça Federal de PE para cultivo e produção de óleo medicinal destinado a 108 famílias associadas. Sexta ONG brasileira a conquistar esse direito, em ação proposta pela Defensoria Pública da União. A decisão autorizou cultivo e manipulação exclusivamente para fins medicinais e somente para pacientes já associados na data, impondo deveres de transparência. Atuação preparou o terreno político para a Lei Estadual 18.124/2022 (cultivo medicinal por associações em PE).
APEPI — Associação de Apoio à Pesquisa e Pacientes de Cannabis Medicinal (RJ)
Data
fundação 2013 (grupo); formalização 2014; primeiro HC 2016;
Vigência
vigente
Link oficial
https://apepi.org/quem-somos/
Origem no grupo de mães e pais de pacientes com epilepsia refratária formado em 2013 no RJ, em torno de Sofia Langenbach, filha de Margarete Brito e Marcos Langenbach. Formalmente criada em 2014. Em 2016, seus fundadores obtiveram o primeiro habeas corpus para cultivo de cannabis medicinal no Brasil. Em 15/07/2020, a Justiça Federal do RJ autorizou a cultivar em escala associativa. Em 25/02/2022, sentença federal definitiva declarou em definitivo o direito de pesquisar, plantar, colher, cultivar, manipular, transportar, extrair óleo, condicionar, embalar e distribuir extrato de canabidiol aos associados.

A Fazenda Sofia Langenbach tornou-se a primeira fazenda legal de cannabis medicinal do Brasil. Mantém parcerias acadêmicas relevantes (campanha Farmacannabis-UFRJ). Mais de 500 famílias atendidas. Referência nacional, oferece óleos, cursos de cultivo e extração caseira, advocacy regulatório e produção científica.
Cultive — Associação Cannabis e Saúde (SP) — Primeiro HC Coletivo Criminal do Brasil
Data
primeiro HC coletivo criminal em 05/02/2021 (TJSP)
Vigência
vigente
Link oficial
https://cultive.org.br/
Atua desde 2016. Em 05/02/2021, a Juíza Adriana Barrea, do TJSP, concedeu à Cultive, em conjunto com o Instituto Reforma, o primeiro habeas corpus coletivo em esfera criminal do Brasil para cultivo de Cannabis com fins terapêuticos. Decisão marco fundador porque, até então, as decisões para ABRACE, APEPI e CANAPSE eram da Justiça Federal (esfera cível). HC inicial beneficiou 21 pacientes associados. Símbolo do reconhecimento, pelas Justiças estaduais, da legitimidade do cultivo associativo coletivo.
Panorama do Setor Associativo — Mais de 40 associações com HC no Brasil (Abril/2024)
Data
Abril/2024 (levantamento publicado pela AMME)
Vigência
vigente
Link oficial
https://amame.org.br/panorama-nacional-do-setor-associativo-da-cannabis-medicinal-abril-2024/
Levantamento divulgado pela AMME Medicinal em abril/2024 mapeou mais de 40 associações de pacientes com HC individual ou coletivo para cultivo de cannabis medicinal no Brasil. Cresceu rapidamente após o HC Cultive (2021) e a unificação da Terceira Seção do STJ (2023). Por região: **Sudeste** — APEPI (RJ), Cultive (SP), Cannapis (Peruíbe/SP), Tijucannas (MG); **Nordeste** — ABRACE (PB), ACAFLOR (PB), AMME (PE), Acalme (CE); **Sul** — Santa Cannabis (SC, primeira do Sul), APRACAM (PR), Grow Healthy (Curitiba); **Norte e Centro-Oeste** — entidades emergentes pós-2023.

O setor atende dezenas de milhares de famílias brasileiras, predominantemente em tratamentos para: epilepsia refratária, TEA, dor crônica, esclerose múltipla, doenças neurodegenerativas, câncer (paliativos), ansiedade, depressão, insônia, Crohn e doenças raras. Modelo brasileiro citado internacionalmente como exemplo de "regulação por desobediência civil pacífica organizada".

Associações de Pacientes (e Pesquisa)

Parcerias Acadêmicas — UFRJ (Farmacannabis), UFPB, UFRRJ, Unicamp, Fiocruz, UnB
Data
em curso desde meados de 2010 (intensificadas após 2020)
Vigência
vigente
Link oficial
https://apepi.org/quem-somos/
A construção científica do uso medicinal da cannabis no Brasil está estruturada em rede de parcerias entre associações de pacientes e universidades/centros de pesquisa públicos. As principais incluem: **UFRJ** (projeto Farmacannabis, em parceria com APEPI, com cromatógrafo líquido de alta resolução acoplado a espectrometria de massas), **UFPB** (parceria com ABRACE), **UFRRJ** (cooperação para pesquisa e inovação), **Unicamp, Unifesp, UnB, UERJ, UNESP, UFSC, UFMS, UFRN**, além de **Embrapa** e **Fiocruz**.

Essas parcerias produziram publicações em revistas internacionais com estudos clínicos em humanos e animais utilizando óleos artesanais produzidos pelo associativismo brasileiro. Modelo de referência internacional de "ciência cidadã" aplicada a políticas sanitárias. A Lei PE 18.124/2022 formalizou expressamente a possibilidade dessas parcerias institucionais.

Farmácias e Dispensação

RDC ANVISA nº 44/2009 — Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Data
17/08/2009
Vigência
vigente
Link oficial
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2009/rdc0044_17_08_2009.pdf
Norma técnica que operacionaliza as Boas Práticas Farmacêuticas para controle sanitário do funcionamento, dispensação e comercialização de produtos e prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias. Exige documentação completa (AFE, AE para controlados, Licença Sanitária, Certidão de Regularidade Técnica e Manual de BPF), infraestrutura adequada com área exclusiva para serviços farmacêuticos (privacidade), treinamento contínuo da equipe e registros detalhados.

Define os requisitos mínimos sanitários da farmácia/drogaria habilitada a dispensar produtos canabinoides. Como cannabis é controlada (Portaria 344/1998), a farmácia precisa também da Autorização Especial (AE) — sem ela, é proibido dispensar CBD/THC, mesmo com receita válida. Regula serviços farmacêuticos (aferição, atenção farmacêutica) — no contexto canábico, a "atenção farmacêutica" assume relevo na orientação sobre titulação de dose, conservação, interações com outros medicamentos e diferenças entre full spectrum, broad spectrum e CBD isolado.

Produção Nacional

INPI — Anulação da patente BR 11.2018.005423-2 (Prati-Donaduzzi/USP)
Data
parecer do INPI por anulação publicado a partir de 2023
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.metropoles.com/brasil/inpi-derruba-patente-do-canabidiol-e-abre-caminho-para-producao-medicinal
O INPI emitiu parecer pela anulação da patente BR 11.2018.005423-2, de titularidade conjunta da Prati-Donaduzzi e da Universidade de São Paulo, que cobria composição líquida oral contendo CBD, óleo de milho e excipientes (notadamente o antioxidante BHA). A patente havia sido criticada por ameaçar gerar monopólio de fato na fabricação nacional de CBD em óleo.

A análise concluiu que o composto não apresentava atividade inventiva suficiente em relação a uma composição líquida oral semelhante já documentada em estudo do Journal of Psychopharmacology de 1993. A decisão tem efeito democratizante sobre a cadeia produtiva brasileira: outros laboratórios públicos e privados (Iquego, Furp, Farmanguinhos, manipulações em Farmácias Vivas, associações) podem desenvolver óleos sem risco de litígio. Sinal de maturidade institucional — entrada da cannabis no mercado farmacêutico nacional será competitiva, não monopolizada.
Iquego (Indústria Química do Estado de Goiás) — Programa Estadual de Cannabis Medicinal
Data
parceria firmada em 2024; lei estadual sancionada em maio/20
Vigência
vigente
Link oficial
https://goias.gov.br/iquego/industria-quimica-do-estado-de-goias-iquego-celebra-parceria-empresarial-com-transferencia-de-tecnologia-para-producao-e-comercializacao-de-produtos-a-base-cannabis-medicinal/
A Indústria Química do Estado de Goiás (Iquego), laboratório público criado em 1962, tornou-se o primeiro laboratório oficial brasileiro a estruturar produção e distribuição de cannabis medicinal pelo SUS estadual. Por meio de parceria com a norte-americana Golden CBD+, com transferência de tecnologia, viabilizou produção e comercialização de Canabidiol Full Spectrum 100 mg/ml e 200 mg/ml em solução oral. Estado de Goiás sancionou, em maio/2024, lei garantindo distribuição gratuita.

Passou a fornecer produto à base de cannabis para o estado do Amapá, demonstrando potencial de cooperação interestadual. Referência para o modelo brasileiro de cannabis no SUS via laboratórios oficiais — alternativa ao monopólio que poderia se estabelecer com farmacêuticas privadas detentoras de patentes. Exemplo concreto de que a regulamentação federal nascente pode se traduzir em política pública estadual de acesso ancorada em produção pública de baixo custo.
Mevatyl® (Sativex®) — Primeiro medicamento à base de cannabis registrado no Brasil
Data
Registro Anvisa em janeiro/2017; comercialização desde 2018
Vigência
vigente (não incorporado ao SUS)
Link oficial
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2018/registrado-primeiro-medicamento-a-base-de-cannabis-sativa
Em janeiro/2017, a Anvisa concedeu o primeiro registro de medicamento à base de Cannabis sativa no Brasil ao Mevatyl® — associação de THC 27 mg/ml e CBD 25 mg/ml, em solução oral spray. Nome comercial brasileiro do Sativex®, fabricado pela britânica GW Pharma Limited, com registro nacional pela Beaufour Ipsen Farmacêutica Ltda. Indicação aprovada restrita: tratamento sintomático de espasticidade moderada a grave relacionada à esclerose múltipla, em pacientes que não responderam a outras terapias.

Comercializado com tarja preta, dispensação por prescrição médica especial e TCLE. Registrado em 28 outros países. O Mevatyl® é o caso emblemático que ilustra a tensão entre registro Anvisa e incorporação ao SUS: existe há quase uma década, mas a CONITEC decidiu pela não incorporação em 2020 — mantém o produto fora do SUS em preços inacessíveis para a maioria.

Pesquisa Científica

Autorização Especial da Anvisa à Embrapa para pesquisa de cultivo e melhoramento genético
Data
19/11/2025
Vigência
vigente (validade inicial de 3 anos, renovável)
Link oficial
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2025/anvisa-atende-pedido-da-embrapa-e-autoriza-pesquisa-de-cultivo-de-cannabis-pela-instituicao
A Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou em 19/11/2025 autorização excepcional para que a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) realize pesquisas sobre o cultivo de Cannabis sativa. Primeira vez que a maior instituição pública brasileira de pesquisa agropecuária recebe autorização para trabalhar com cannabis — marco histórico para a soberania científica nacional.

Três frentes principais: conservação e caracterização de germoplasma; bases científicas e tecnológicas para cannabis medicinal; pré-melhoramento de cânhamo industrial para fibras e sementes. Executadas em rede pelas unidades **Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia** (banco de germoplasma), **Embrapa Clima Temperado** (melhoramento medicinal e bioinsumos), **Embrapa Algodão** (melhoramento industrial) e **Embrapa Agroindústria Tropical** (pós-colheita e análise de fitocanabinoides). Nenhum produto comercializável. Validade inicial de 3 anos. Financiamento Finep estimado em R$ 13,2 milhões. Pesquisa nacional aplicada de longo prazo (estimada em pelo menos 12 anos).
Autorização Especial da Anvisa à UFRN para pesquisa com derivados de Cannabis sativa
Data
dezembro/2022 (autorização inicial); ampliação para cultivo
Vigência
vigente
Link oficial
https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2022-12/anvisa-autoriza-pesquisa-com-derivados-da-cannabis-na-ufrn
A Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) foi a primeira universidade pública brasileira a receber autorização da Anvisa para conduzir pesquisas com derivados de Cannabis sativa e, posteriormente, para cultivo em ambiente controlado. Linhas de investigação envolvem efeitos de canabinoides em TEA, epilepsias refratárias, ansiedade e dor crônica. Produção liderada por nomes como Sidarta Ribeiro, Fívia Lopes e equipe.

Articulação entre o Instituto do Cérebro da UFRN, o Programa de Pós-Graduação em Psicobiologia e parceiros clínicos no Hospital Universitário Onofre Lopes. A UFRN foi referência para o desenho da RDC 1.012/2026, ao demonstrar viabilidade de pesquisa com cannabis em universidade pública dentro de altos padrões de biossegurança, escrituração e rastreabilidade. Precedente replicado em diferentes graus pela UFRRJ, UFV, USP-FMRP (Centro de Pesquisa em Canabidiol).
Quadro normativo do INPI sobre patentes de canabinoides e produtos derivados
Data
marco aplicável: Lei 9.279/1996 (LPI); jurisprudência releva
Vigência
vigente
Link oficial
https://www.gov.br/inpi/pt-br
O INPI aplica à pesquisa com cannabis o quadro geral da LPI, permitindo patentear processos industriais, formulações químicas e farmacêuticas que utilizem canabinoides naturais ou sintéticos. Não há vedação específica; o que se exige é novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e suficiência descritiva. Patentes farmacêuticas dependem de anuência prévia da Anvisa (art. 229-C). Marcas de produtos derivados de cannabis encontram restrições, especialmente quando podem induzir o consumidor a confusão com produtos farmacêuticos ou envolvem expressões com conotação ilícita.

Define como descobertas brasileiras (novas formulações, vias de administração, indicações terapêuticas, processos extrativos, variedades melhoradas) podem ser protegidas — equilibrando inovação privada e acesso público a medicamentos canábicos. Caso emblemático: a patente concedida e depois anulada da Prati-Donaduzzi/USP (vide 20.3).

Direitos do Paciente

Defensoria Pública da União (DPU) — Atuação em ações de canabidiol e Nota Técnica nº 11/2025
Data
atuação intensa desde 2018; NT 11 publicada em agosto/2025
Vigência
vigente
Link oficial
https://direitoshumanos.dpu.def.br/wp-content/uploads/2025/08/Nota-Tecnica_11_saude_cbd.pdf
A Defensoria Pública da União (DPU), por meio do Grupo de Trabalho de Saúde, é protagonista nas ações judiciais por canabidiol em favor de hipossuficientes. Dados oficiais: 30 casos em 2018, 274 em 2022. Obteve, no STF, decisão que obrigou União, Estado do Rio de Janeiro e Município de Niterói a fornecer medicação à base de canabidiol a adolescente com esclerose múltipla e epilepsia refratária. Também garantiu, no STJ, salvo-conduto para residente do DF cultivar.

Em agosto/2025, publicou a Nota Técnica nº 11 sobre saúde e CBD, sistematizando teses jurídicas para uso de defensores em todo o país. Defensorias Públicas Estaduais (DPE-RS, DPE-RO, DPE-RJ, DPE-SP) também atuam ativamente. Em Rondônia, a atuação da DPE foi decisiva para validar lei estadual. O conjunto da atuação defensorial é um dos principais motores de transformação do direito brasileiro à cannabis medicinal — democratizando o acesso à via judicial para quem não pode pagar advogado.

Sistema institucional

Plataforma Brasil — Sistema nacional de submissão de protocolos
Data
implantação em 15/01/2012
Vigência
vigente
Link oficial
https://plataformabrasil.saude.gov.br/login.jsf
Base nacional e unificada de registros de pesquisas envolvendo seres humanos para todo o sistema CEP/CONEP. Mantida pelo MS, é o canal único e obrigatório de tramitação de protocolos desde 2012, substituindo o antigo SISNEP. Para a pesquisa com cannabis, é o ponto de partida obrigatório de qualquer protocolo interventivo com canabinoides envolvendo voluntários humanos. A plataforma é onde o pesquisador brasileiro registra estudos com CBD, THC, extratos, formulações magistrais ou produtos industriais — sem cadastro nela, não há aprovação ética válida no Brasil.